a) Necessidade imperiosa = força maior ou serviços inadiáveis.
Diz o art. 61 da CLT: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º – O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. (grifos nossos)
§ 2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. Esclarecimento: há polêmica sobre o valor da hora extra no caso de força maior, em função da Constituição vigente que não distingue o valor da hora extra para qualquer hipótese, estabelecendo como piso 50%. Por serem raras as situações de força maior, recomenda-se pagar as horas extras com o acréscimo de 50%.
§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
b) Força maior – É todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Art. 501 da CLT.
A imprevidência do empregador exclui a força maior. Exemplo: uma determinada empresa que se instala muito próxima à margem de um rio – ocorrendo uma enchente desse rio, invadindo o estabelecimento, não há que se considerar força maior. Pode ser caracterizado como serviço inadiável o trabalho para recuperação das perdas e ou evitar prejuízos maiores e iminentes.
c) Serviços inadiáveis – “são aqueles que, pela natureza tem que ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador.” Prof. Amauri Mascaro Nascimento – art. 61 da CLT. Exemplo: tempestade que derruba a rede e precisa de pronto restabelecimento.
a) O número de horas extras, do ponto de vista legal, para atender necessidades normais de trabalho não poderá exceder a duas horas diárias. Contudo, em termos de gestão, as horas extras devem ser evitadas ao máximo. Elas têm elevado custo e a habitualidade traz um problema maior ainda, porque gera o direito a uma indenização, no caso de supressão repentina das mesmas e causa problemas no orçamento do empregado. As horas extras têm um elevado custo – incidem sobre o descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, FGTS, INSS, aviso prévio, etc.
Assim sendo, o limite legal é de 2 horas e o de gestão sempre zero ou próximo a zero.
b) Força maior ou serviços inadiáveis. O limite legal é de 4 horas. Havendo a necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, o empregado, independentemente de acordo, é obrigado a cumprir horas extras e neste caso em número máximo de quatro horas diárias. A mesma obrigação se aplica no caso de força maior.