A empresa que não fiscaliza assume o risco por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A Justiça do Trabalho tem sido rigorosa na análise de pedidos relacionados a acidentes de trabalho. Se por um lado tem responsabilizado a empresa que não fiscaliza o uso de equipamento de proteção individual (EPI), por outro tem mantido as demissões por justa causa de funcionários que comprovadamente se recusam a utilizá-los.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ao entender que houve descaso de uma empresa de engenharia no controle do uso do equipamento de proteção individual de seus funcionários, condenou a companhia a indenizar um pedreiro em R$ 25 mil por danos morais e materiais. Além do pagamento de pensão pelo período em ficou parado.
Segundo o processo, o pedreiro caiu do segundo andar de uma obra por estar sem o cinturão de segurança. Com a queda, o trabalhador fraturou a clavícula e o punho esquerdo e ficou afastado do trabalho por sete meses. A empresa alegou que a culpa pelo acidente era exclusivamente do trabalhador, pois os equipamentos de proteção individual, cintos e cordas, estavam à disposição dos empregados, com ordem de uso sempre que o trabalho fosse realizado em altura. Os desembargadores entenderam, porém, ser obrigação da companhia fiscalizar o uso do equipamento.
O trabalhador que não usa o equipamento pode ser por demitido justa causa. A recusa configuraria, segundo a Justiça, um ato de insubordinação do empregado, um dos motivos previstos no artigo 482 da CLT para esse tipo de dispensa.
Foi o que ocorreu em uma recente decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. A turma foi unânime ao manter a demissão por justa causa de um instalador de uma empresa de telefonia. Ele se recusou a usar o capacete de proteção ao efetuar reparos em linhas telefônicas, nas caixas aéreas fixadas nos postes da concessionária de energia elétrica.
O trabalhador alegou que se recusou porque ele estava machucado e que a demissão por justa causa foi uma punição desproporcional. Os desembargadores entenderam que a justa causa estaria suficientemente provada. Segundo o processo, em menos de seis meses, ele chegou a ser advertido duas vezes por trabalhar sem o capacete. A empresa também chegou a fotografar o funcionário trabalhando sem proteção. Na decisão, foi ressaltado que o trabalhador já havia sido suspenso por outras irregularidades.
A desembargadora afirma na decisão que “não se poderia esperar da empregadora maior tolerância”. Segundo ela, o funcionário colocou em xeque a autoridade do empregador, a normalidade da atividade da empresa e, “pior, a sua própria segurança.”
Comentário: Essa também é uma matéria que sempre temos reiterado nesse boletim, para que cada gestor tenha claro que a empresa que não fiscaliza o uso do equipamento por seus colaboradores assume o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A consequência desse descuido é a possibilidade da empresa ser responsabilizada pelo pagamento de dano moral, material, estético e pensão vitalícia. Se os procedimentos de controle do uso dos EPI são observados, esse risco muito minimizado. Além disso, o desacato do trabalhador em utilizar o EPI deve ser punido, podendo até ser aplicada a justa causa no caso de insistência no não uso da proteção. A impunidade conta a favor do empregado e não do empregador. Impunidade significa aceitação do procedimento do empregado e quem concorda assume o risco.