Empresas não pagavam os salários de empregados desde a segunda quinzena de fevereiro.
Em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), a 2ª Vara do Trabalho em Marabá reconheceu a rescisão indireta contra um determinado grupo econômico integrado por várias empresas, as quais foram também condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos.
As empresas, prestes a encerrar suas atividades no município, não pagavam salários a empregados desde a segunda quinzena de fevereiro. Diante essas irregularidades, o MPT entrou com ação em abril e conseguiu liminar determinando o bloqueio online das contas das empresas de R$ 800 mil e a indisponibilidade do terreno registrado em nome do Projeto HMX 14, como medida cautelar para a garantia de futura execução.
No dia 15 deste mês, a 2ª Vara do Trabalho de Marabá declarou a rescisão indireta de todos os contratos de trabalho das empresas, o que é previsto na legislação trabalhista quando há grave falta praticada pelo empregador, permitindo o rompimento do vínculo profissional por parte do empregado. Também acatou os pedidos do MPT para baixa das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, depósitos do FGTS com adicional de 40%, multas previstas na CLT, salários vencidos, saldos de salário, vale alimentação, indenização de R$ 5 mil por trabalhador a título de dano moral individual e indenização pelo não fornecimento de Comunicação de Dispensa (CD) para habilitação ao seguro-desemprego.
Comentário: A rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT. Por essa modalidade de rescisão, que deve ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregado recebe todos os direitos como se estivesse sendo dispensado sem justa causa. Atraso de salário é uma das causas ensejadoras da rescisão indireta. Não recolhimento reiterado do FGTS também pode implicar na rescisão indireta.