Banco de horas: nova legislação, vantagens e desvantagens

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Banco de horas: nova legislação, vantagens e desvantagens

Quem trabalha com carteira assinada com certeza já ouviu falar no banco de horas. Muitas empresas adotam essa prática, mas você sabe como funciona o sistema?

A gestão de colaboradores não é uma tarefa fácil, pois exige planejamento a longo prazo. Controlar a jornada de trabalho de todos os empregados, horas extras e compensação de horas são algumas das funções do departamento de recursos humanos. Independente da modalidade adotada, a melhor opção é aquela que atende às necessidades da empresa e do colaborador.

Vamos entender como funciona o banco de horas? Continue a leitura e saiba quais são as vantagens e desvantagens de utilizar a alternativa no ambiente de trabalho.

Banco de horas: como deve funcionar de acordo com a lei?

O regime de banco de horas é um modelo de compensação da jornada de trabalho assegurado pela Lei 9.601/98, a qual alterou o art. 59 da CLT. O fato gerador de um banco de horas ocorre quando há a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho.

Este modelo permite que o empregado trabalhe além do seu horário, mas em um limite de 10 horas diárias e 44 horas semanais. Além disso, essas horas trabalhadas a mais devem ser compensadas no prazo máximo de 1 ano, se o banco de horas estiver previsto em acordo coletivo e 6 (seis) meses se previsto em contrato individual de trabalho.

Antes da reforma trabalhista, em 2017, era imprescindível, contudo, que o banco de horas estivesse previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com a participação do sindicato da categoria. Caso não fosse, era considerado irregular.

Mas, a partir de então, com a Lei 13.467/17, que acrescentou o parágrafo 5º, no art. 59 da CLT, além do parágrafo único no art. 59-B da CLT, as empresas não precisam mais do aval dos sindicatos, bastando um acordo individual entre a empresa e o empregado.

COMO REGULAMENTAR O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DE UMA EMPRESA?

Caso o Banco de Horas não esteja previsto e regulamentado no Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, recomenda-se, além de fazer constar cláusula específica no contrato individual de trabalho, ou termo aditivo em relação ao mesmo, que haja uma norma específica sobre o assunto na empresa abordando esse importante tema, a fim de se evitar que a gestão equivocada por um ou outro profissional em função de comando gere problemas trabalhistas para a companhia.

A norma interna deve abordar os seguintes itens:

  • Que a jornada máxima diária seja de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (mesmo aquela de 12 x 36);
  • Que a jornada máxima semanal seja de 44 (quarenta e quatro) horas previstas, sendo as horas excedentes passíveis de compensação no banco de horas;
  • Que a compensação das horas ocorra dentro do período máximo de de 6 meses (estamos tratando de Banco de Horas previsto em contrato individual);
  • Que essa compensação é feita de uma hora trabalhada para uma hora de descanso, pois o acréscimo só é devido em caso de pagamento;  
  • Que existirá, por parte da empresa, um controle individual do saldo de banco de horas, com informação mensal ao empregado ou que haja livre acesso pelo mesmo através de sistema eletrônico;
  • Que a compensação das horas devem ocorrer de comum acordo entre o empregado e a sua respectiva chefia; (deve-se prever a forma como será registrado esse acerto)
  • Que o pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, com acréscimo de 50%, ou outro percentual se assim estiver previsto em acordo coletivo ou na norma interna da empresa;
  • Que seja esclarecido se o empregado pode ou não, mesmo não tendo saldo no banco de horas, fazer compensação antecipada, ficando com saldo negativo;  
  • Que em trabalhos insalubres e perigosos, se há ou não possibilidade do uso do Banco de Horas – se a empresa tiver obtido concordância da autoridade do Ministério do Trabalho, então isso é possível – o regulamento deve dizer se pode ou não haver compensação nesses casos.  

Vantagens e desvantagens do banco de horas

O regime do banco de horas tem vantagens e desvantagens para ambas as partes. Sem esgotar o tema, seguem algumas delas:

Vantagens

Redução dos custos com horas extras, notadamente nos períodos de menor demanda de trabalho pela empresa;

Maior flexibilidade ao empregado para atender a assuntos pessoais sem depender de favor da empresa ou sofrer sanção disciplinar por ausência questionável pela empresa;

Maior possibilidade de talentos que queiram investir em cursos fora da empresa utilizarem-se do banco de horas para estudos, provas e estágios;

Evita dispensa de empregados, com a redução dos custos com a compensação de horas acumuladas. Isso pode ainda ser melhor se houver compensação antecipada em momentos de crise, ou seja, primeiro os empregados usufruem da folga e depois trabalham mais em período de maior demanda.  

Desvantagens

Exige controle rigoroso que pode ser burocrático se não bem informatizado; para segurança de todos os envolvidos, melhor que se tenha um bom software para o controle do banco de horas;

Riscos trabalhistas, notadamente se não houver uma boa regulamentação e formalização com os sindicatos ou em contrato individual de trabalho; sendo possível, melhor fazer constar em acordo coletivo;

Justiça do Trabalho nem sempre tem aceito o banco de horas se considerar abusivo o uso do mesmo;

Se empregados que estavam acostumados a realizarem horas extras habituais e, de repente, deixarem de ter esse ganho extra com a implantação do banco de horas, poderão deixar a empresa, preferindo aquelas que mantenham sistema de pagamento das horas extras.  

Estamos à disposição para auxiliar na implantação de regulamento interno, incluindo-se cláusula específica para o contrato individual de trabalho (ou termo aditivo ao mesmo), bem como cláusula de acordo coletivo para a devida regulamentação deste tema.

Alfredo Bottone

alfredo.bottone@terra.com.br

alfbottone@outlook.com

www.alfredobottone.com.br