As relações de trabalho entre empregadores e empregados nem sempre fluem conforme o esperado por ambas as partes. Para regular essa relação jurídica existem os princípios do direito do trabalho.
Eles asseguram os direitos do trabalhador, uma vez que não existe isonomia no contrato de trabalho, ou seja, não há igualdade entre as partes, sendo o trabalhador sempre a parte mais frágil dessa relação.
Porém, o direito do trabalho reúne todas as regras relativas aos direitos e deveres do empregador e do empregado. Portanto, embora proteja o trabalhador, os princípios também asseguram os direitos das empresas.
Quer saber mais? Siga a leitura e conheça os princípios do direito do trabalho e porque são importantes.
O Direito do Trabalho é constituído por um conjunto de princípios e normas para assegurar condições dignas de trabalho aos empregados, tanto as econômicas, quanto as sociais e as de respeito à cidadania.
Os princípios gerais que regem o direito do trabalho são aqueles que asseguram os direitos dos trabalhadores.
1) Princípio da liberdade de trabalho, conforme o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil. É a liberdade do exercício de qualquer profissão. O trabalho deve ser prestado por deliberação do cidadão/empregado, sendo injurídicas formas coativas destinadas a provocar o constrangimento do trabalhador.
2) Liberdade de associação profissional ou organização sindical. A Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, prevê que o sindicato é formado pela vontade da classe trabalhadora, sendo vedada a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical.
3) Garantias mínimas ao trabalhador. Entre elas estão o salário mínimo, férias, fundo de garantia por tempo de serviço, aviso prévio, jornada de trabalho limitada, repouso semanal, etc.
4) Dignidade da pessoa humana. O art.23, inciso III, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) diz: “Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure e à sua família uma existência conforme à dignidade humana e, se necessário, suplementada por outros meios de proteção social”.
5) Multinormatividade do direito do trabalho. A norma jurídica trabalhista emana do Estado, mas, também, de outras fontes. As principais são: constituição federal, leis complementares, leis ordinárias, convenção e acordos coletivos de trabalho, jurisprudência, analogia.
6) A condição mais benéfica. Está ligado, em parte, ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Se o empregado tem um determinado direito pelo regulamento interno da empresa e esta resolve alterá-lo para suprimir ou reduzir esse direito, não poderá fazê-lo em relação ao mesmo, mas somente para os novos empregados.
O artigo 468 da CLT proíbe alteração do contrato individual de trabalho que traga prejuízo direto ou indireto, ou seja, o legislador quis proteger o empregado das alterações, fazendo prevalecer a norma mais favorável a ele.
7) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. O art. 9º da CLT expressa que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal menciona a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
8) Princípio da primazia da realidade. No Direito do Trabalho, a situação fática tem grande prevalência sobre documentos formais, daí decorre o princípio da primazia da realidade. Em outras palavras,o aspecto formal não pode prevalecer sobre a realidade fática.
9) Princípio da continuidade da relação de emprego, segundo o qual, presume-se que o contrato de trabalho pressupõe vige por prazo indeterminado, salvo as exceções previstas em lei, ou seja, prazo determinado (inclusive experiência) e trabalho temporário (Lei 6.019).
O art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, define, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Em algumas obras, destaca-se a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa como outro princípio.
Além desses princípios do direito do trabalho, outros poderão ser encontrados na doutrina trabalhista, tais como: princípio da razoabilidade, princípio da boa-fé, princípio da autonomia da vontade.
Os princípios do Direito do Trabalho evoluíram a tal ponto que se constituem tipos de normas jurídicas superiores, pois não são específicas, mas genéricas com papel de conduzir todo o sistema jurídico trabalhista constituído pelas leis e outras fontes do Direito do Trabalho.
Esses princípios têm papel relevante no julgamento dos litígios trabalhistas, tendo uma clara finalidade de fazer aplicar as normas do Direito do Trabalho para os casos concretos, de forma harmônica e justa para fatos semelhantes.
O Direito do Trabalho se constitui num sistema integrado e lógico entre as diversas fontes e isso se deve, sobremaneira, pela existência desses princípios, os quais integram o emaranhado de normas.
Esses princípios do direito do trabalho fazem com que o conjunto de normas se consolidem como um verdadeiro direito autônomo e contribuem, para que as decisões dos julgadores seja a mais coerente possível, pois esses princípios, numa linguagem figurada, são como uma trilha, onde a interpretação do julgador fica delimitada quando da aplicação da norma ao caso concreto.
As primeiras conquistas no ramo dos direitos do trabalho ocorreram no início do século XX, a partir da Constituição de 1934. Após, o marco mais importante foi a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, a maior regulamentação das relações trabalhistas do país.
Sem a existência desses princípios, o Direito do Trabalho seria frágil e os trabalhadores estariam muito vulneráveis, pois a interpretação das normas seriam díspares e distantes da realidade fática, o que não garantiria uma justiça social e a dignidade da pessoa humana.