III- Procedimentos
A ocorrência de força maior ou serviço inadiável deve ser comunicada ao órgão local ou regional do Ministério do Trabalho dentro de dez dias da realização do trabalho extraordinário. Antes desse prazo, poderá a ocorrência ser justificada no momento da fiscalização que verificará a veracidade do evento invocado, mas ainda assim, sem prejuízo da comunicação ao Ministério do Trabalho. (§ 1º do art. 61).
IV- Questões práticas – perguntas e respostas
1. Um empregado que se nega a fazer hora extra pode ser punido?
Resposta: são cinco as hipóteses da hora extra: (i) por acordo de prorrogação de jornada (artigo 59, caput, CLT); (ii) por acordo de compensação de horário (artigo 59, parágrafo 2º, CLT); (iii) por motivos de força maior (artigo 61, caput, CLT); (iv) por motivos de serviços inadiáveis (artigo 61, caput, CLT); e (v) por motivos de reposição de paralisações (artigo 61, parágrafo 3º, CLT).
No primeiro caso, há um acordo entre o empregador e o empregado, que estabelecem a prestação de horas extras, no limite máximo de duas horas diárias. O acordo formal pode ser realizado por qualquer empregado, com exceção dos menores de idade (artigo 413, CLT) e dos cabineiros de elevador, cuja jornada não poderá ultrapassar as 6 (seis) horas diárias (Lei nº 3.270/1957).
No segundo caso, há um acordo formal de compensação entre o empregador e o empregado, que distribuem as horas de trabalho ao longo da semana, desde que o limite de duas horas diárias continue sendo respeitado. É o chamado banco de horas.
No terceiro e quarto caso, não há acordo, pois o empregador pode exigir unilateralmente do empregado a prestação de serviço em horário extraordinário, por motivos de força maior ou de urgência. Nesse sentido, entende-se como força maior qualquer acontecimento inevitável que independa da vontade do empregador (artigo 501, CLT). Por outro lado, caracteriza-se como serviço inadiável qualquer tarefa que não pode ser interrompida com perigo de acarretar prejuízo manifesto. Dessa forma, haverá um limite máximo da jornada de 12 (doze) horas.
No quinto caso, finalmente, no evento de força maior ou de causas acidentais, que leve à interrupção do trabalho, o tempo perdido poderá ser reposto, com 2 (duas) horas extras, no limite de 10 (dez) horas diárias, por um período máximo de 45 dias por ano, estando tal reposição sujeita à prévia aprovação pela autoridade competente da matéria de trabalho.
Com isso, conclui-se o seguinte: o empregado não é obrigado a realizar horas extras, salvo nos casos de acordo com o empregador ou nas situações que envolverem força maior, prestação de serviços inadiáveis ou interrupção do trabalho. Nessas hipóteses, se o empregado negar-se a prestar serviços nos horários extraordinários, poderá o empregador puni-lo e dependendo da situação até a justa causa poderá ser aplicada, pois se trata de ato de insubordinação.
2. Se o empregado estiver na folga da escala e não estiver em sobreaviso também poderá ser punido em caso de se negar a prestar horas extras?
Resposta: sim, desde que não seja atividade de rotina e que seja esclarecido ao mesmo que se trata de trabalho inadiável (força maior ou serviços que se não executados de imediato possam causar sérios prejuízos). Além disso, se o empregado estiver sem condições (exemplo: teor de álcool incompatível para exercer a atividade com segurança, também não poderá ser obrigado a prestar o serviço).
3. Se o empregado estiver em folga e houver um acontecimento considerado como força maior, qual o limite de horas que ele poderá realizar?
Resposta: 12 horas.
4. Se na época de pico de trabalho não sendo possível resolver todas as necessidades com o quadro de pessoal existente, o número de horas extras poderá ir além de 2 horas para as ocorrências típicas e além de 4 horas para as atípicas?
Resposta: não. A falta de pessoal não justifica exceder o limite previsto em lei.
5. No caso, pode haver a contratação de empregados por prazo determinado para atender essas demandas excedentes e temporárias?
Resposta: sim. Obviamente, devem ser trabalhadores com a devida formação adequada (treinamento) para o exercício das atividades se forem de risco, bem como ater-se ao previsto em lei. Outra alternativa é a contratação de mão de obra temporária.
6. A jornada normal de trabalho pode ter duração superior a 8 horas?
Resposta: Sim, porém, desde que observado o limite de 44 horas na semana (ou 40 horas quando o acordo coletivo ou norma interna da empresa assim prever). Se a empresa que tem jornada de 40 horas por semana e resolve compensar a sexta-feira à tarde, poderá formular acordo com sindicato para trabalhar 9 horas por dia de segunda a quinta-feira para compensar as 4 horas da sexta-feira.
7. Mulher também poderá ser convocada para atender serviço inadiável ou outro decorrente de força maior?
Resposta: sim.