O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (3) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, que se discute se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), capaz de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre, descaracteriza o direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria. Após o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux, no sentido de que a redução do risco afasta a possibilidade da contagem de tempo especial, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão afetará pelo menos outros 1.646 processos que estão suspensos até a decisão do Tribunal. Em voto pelo provimento do recurso, o ministro Fux considera que o risco potencial não pode ser fator de concessão de benefício. Ele lembrou que, segundo este raciocínio, bastaria a possibilidade de ocorrência de risco para se conceder um benefício. Observou também que, mesmo que a aposentadoria especial tenha sido criada com base no risco a que a saúde do trabalhador é efetivamente submetida, e não da comprovação de prejudicialidade a seu organismo, comprovada a eficácia EPI de forma a reduzir ou eliminar o risco, esse direito deixa de existir, sob pena de se subverter a premissa do benefício. O ministro destacou que, em fiscalização, os órgãos competentes poderão aferir as informações prestadas pela empresa sobre a utilização dos equipamentos de proteção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O ministro frisou que a contagem de tempo especial para aposentadoria é um direito previsto na Constituição Federal aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, mas que a utilização de EPI comprovada mediante PPP, na forma da legislação previdenciária, não caracteriza tempo de serviço especial. O relator entende que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a premissa deve ser a de reconhecimento da aposentadoria especial, mas que no caso concreto, não houve comprovação de que o equipamento utilizado estivesse em desacordo com as normas de segurança do trabalho. Ao pedir vista do processo, o ministro Barroso destacou que, embora concorde com a tese central apresentada pelo relator, de que a utilização de EPI de forma adequada descaracteriza a contagem de tempo especial, ficou em dúvida no caso concreto e pretende examinar os autos para formar opinião própria em relação à questão específica do ruído. No caso concreto, um segurado que exercia a função de auxiliar de proteção em setor de usinagem durante quatro anos obteve na Justiça Federal o direito de contagem de tempo especial para fins de aposentadoria sob o entendimento de que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade em casos de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Na tribuna, o procurador-geral do INSS argumentou que, comprovada a eliminação dos riscos, a concessão da aposentadoria especial viola frontalmente o artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, com exceção dos que trabalham em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência. O advogado do recorrido sustentou que a mera probabilidade do risco justifica contagem de tempo como especial. Afirmou não haver provas de que o EPI elimine a nocividade, especialmente no caso concreto em que, além do agente nocivo ruído há também a vibração. Também se manifestaram no mesmo sentido os representantes da Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), do Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista (SP), do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos (SP) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (03/09/14)
Comentário: Esse julgamento irá decidir definitivamente essa questão polêmica, ou seja, se o uso do EPI elimina ou não o direito à aposentadoria especial. Ora, se de fato ele elimina o fator adverso (risco ou insalubridade) não há porque se conceder a aposentadoria especial. Atualmente, quando a atividade enseja o direito à aposentadoria especial, a contribuição para o INSS pago pela empresa é maior, por isso, o fornecimento de EPI adequado é relevante para a empresa, até porque no caso de acidente ou doença profissional decorrente da falha de EPI pode gerar a obrigação da empresa ressarcir o INSS, além de risco de ação de dano moral pelo empregado contra a empresa.
A OAB, que já havia provocado o STF (Supremo Tribunal Federal) no início do ano pedindo a correção da tabela do IR (Imposto de Renda), retomou a discussão do caso ao perceber que a medida provisória que trata do assunto perdeu a validade. Na segunda-feira (1º), o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, pediu preferência à Procuradoria Geral da República no parecer que será apresentado no processo que corre no Supremo sobre o assunto. A intenção é que a procuradoria opine na ação direta de inconstitucionalidade em breve para acelerar o julgamento do caso. “Cresceu a importância do tema diante do fato de que a MP caducou”. Na sexta-feira (dia 29), a MP 644 encaminhada pelo Executivo para o Congresso para atualizar a tabela do IR perdeu a validade. A tabela seria corrigida em 4,5% a partir de 2015, promessa anunciada pela presidente Dilma Rousseff em pronunciamento no Dia do Trabalhador. A liminar na Ação Direta de Constitucionalidade apresentada pela OAB ao Supremo foi negada na Corte, pois a previsão orçamentária já estava em curso, explicou o presidente da OAB. Agora, na ausência da medida provisória, a OAB espera que o Supremo analise o caso até o final deste ano, para que a correção da tabela entre em vigor em 2015. “É um tema de relevância social muito grande.” A OAB questiona no Supremo o recolhimento do imposto de renda com base em legislação de 1995 e pleiteia a correção da tabela do IR no mesmo porcentual da inflação desde 1996. De acordo com Furtado Coêlho, a faixa de isenção de recolhimento de imposto de renda, hoje em torno de R$ 1.700, deveria se fixar a partir de R$ 3.700 para corrigir a defasagem inflacionária. A ação está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (03/09/14)
Comentário: É inaceitável o que ocorre com a tabela do imposto de renda. O nível de isenção é pouco mais de 2 salários mínimos. Não faz sentido, é uma forma de se tributar mais os rendimentos de quem trabalha. Infelizmente, o Congresso Nacional deixa uma matéria dessa relevância para um segundo plano, tanto que a medida provisória, que corrigiria a tabela com o percentual de apenas 4,5% caducou. Como a correção da tabela fica muito abaixo da inflação, há uma defasagem enorme que prejudica a todos que pagam imposto neste país. É um aumento de imposto de forma indireta. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal coloque um fim nessa injustiça contra os cidadãos que pagam elevado imposto. O Governo irá argumentar que terá perda de bilhões de reais, quando na verdade irá deixar de receber o que não deveria fazer parte do orçamento, pois a correção é mais do que justa.
Para acelerar a aprovação da correção da tabela do Imposto de Renda (IR) no Congresso Nacional, o principal cenário avaliado pela área econômica é inserir uma emenda em uma medida provisória que já esteja com tramitação avançada. A correção da tabela do IR 2015, ano base 2014, foi anunciada pela presidente Dilma Rousseff em pronunciamento nacional dedicado ao Dia do Trabalho. Meses se passaram e o benefício, prometido em ano eleitoral, não está garantido. A MP 644, que previa a correção da tabela em 4,5%, foi encaminhada ao Congresso Nacional no dia 2 de maio, mas caducou na semana passada. Não está sendo discutida a possibilidade de mudança no percentual de reajuste da tabela, ou seja, deverá ser mantido em 4,5%. Segundo fonte da área econômica, ainda não está fechado qual o instrumento será utilizado para garantir essa atualização da tabela. Porém, ganha força a possibilidade de ser incorporada em MP que trate de questão tributária. Uma das medidas em discussão é apresentar uma emenda à MP 651, que trata de questões como a desoneração da folha de trabalho e do Refis, programa de financiamento de dívidas da Receita Federal. Segundo o relator da MP, deputado Newton Lima (PT-SP), a MP recebeu 334 emendas de parlamentares. No caso dessa medida, o texto deve ser aprovado pelos plenários da Câmara e do Senado até 19 de novembro. Caso contrário perderá a validade. Nesta semana, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, reforçou que a revisão da tabela do IR está garantida, mas, segundo ele, o governo ainda não havia decidido qual instrumento legal será utilizado para isso. “Vamos resolver isso com alguma lei. Não vamos deixar sem essa revisão da tabela”, disse ele. A atualização da tabela do IR é uma reivindicação recorrente dos contribuintes. Como a correção geralmente fica abaixo da inflação, os trabalhadores são punidos com aumento de imposto quando recebem reajuste de salário. A correção da tabela de IR em 4,5% considera o centro da meta de inflação prevista para o ano. Porém, no acumulado de 12 meses até julho, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) chegou a 6,50%. Em maio, Aécio Neves, candidato à presidência da República, chegou a apresentar uma emenda no Senado que previa a correção da tabela pelo IPCA acumulado em 12 meses. Como haveria uma elevação em relação à proposta do governo, a bancada aliada adiou a votação. Com o início do período eleitoral, porém, não houve mais quórum e a MP acabou caducando. Segundo o ministério da Fazenda, a atualização da tabela em 4,5% implicaria em um aumento de despesas de R$ 5,3 bilhões em 2015. Com a correção da tabela do IR, a parcela isenta passará dos atuais R$ 1.787,77 para R$ 1.868,22 em 2015. Na época, o governo também elevou os limites de isenção para aposentadorias e pensões, a dedução anual com instrução e dependentes e o valor da dedução para quem declara por meio do formulário simplificado. Em 2011, o Congresso Nacional aprovou lei que estabeleceu a correção anual automática da tabela de imposto de renda em 4,5%, que valeu entre os anos de 2012 e 2014.
Fonte: Valor Econômico (05/09/14)
Comentário: A desculpa do Governo é sempre a mesma – “perderemos x bilhões”. Quando o correto seria dizer: “recebemos durante todo esse tempo em que a tabela não foi corrigida como deveria x bilhões que utilizamos para…”. O Governo coloca no orçamento o aumento de arrecadação o imposto de renda sobre a inflação que é corrigida para os cidadãos, seja no salário ou na prestação de serviços. Então, a inflação acaba sendo um bom negócio para o Governo arrecadar mais, porque a tabela de imposto de renda não sendo corrigida ou quando corrigida fica bem abaixo da inflação significa que os cidadãos estão pagando mais imposto de renda e reduzindo o poder aquisitivo. A corrida pelo Executivo em manter o reajuste em 4,5% decorre do receio que a decisão do STF pode ser diferente desse posicionamento do Poder Executivo. O Governo precisa encarar o reajuste da tabela do imposto de renda como uma realidade da inflação do país, sem onerar mais ainda os pesados impostos que cada cidadão já paga.
Um trabalhador foi condenado a devolver R$ 47.017,54 à Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., porque utilizou indevidamente cartões de tíquete-alimentação, retirados de forma fraudulenta em nome de outros empregados da empresa. A decisão foi do juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Fausto Marinho de Medeiros. Segundo o magistrado, a prova documental juntada aos autos demonstrou que o trabalhador apropriou-se, para utilização pessoal, dos cartões de alimentação de empregados e ex-empregados afastados pelo INSS. O fato, inclusive, foi admitido pelo próprio réu em interrogatório realizado pela Polícia Civil. Embora tenha sido notificado, o trabalhador não compareceu à audiência na Justiça do Trabalho e foi julgado à revelia. “Reconheço como verdade as alegações versadas na inicial referentes à apropriação indevida de numerário pelo réu, consistente em valores de tíquete-alimentação utilizados em nome de empregados inativos”, decidiu o juiz. Ainda conforme informações dos autos, o trabalhador alterou informações no sistema da empresa e utilizou os cartões para despesas em supermercados. A fraude foi constatada pela Telemont e informada à autoridade policial, que abriu inquérito para investigar o caso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Comentário: A justa causa, algumas vezes, não é a única medida que a empresa deve aplicar ao empregado. Quando há, comprovadamente, desvio de recurso da empresa ou de empregados, devem ser adotadas medidas para recuperação dos valores subtraídos criminosamente. O exemplo acima, além de ser um ato administrativo contrário aos bons costumes, pode ser enquadrado no código penal como crime. Nem sempre a empresa recorre a essa via para punir o infrator, mas no mínimo deve buscar a reparação do dano, podendo, inclusive, pedir a condenação por dano moral. No caso de culpa pelo empregado (negligência, imprudência ou imperícia), jamais a empresa poderia cobrar o empregado um montante como esse e de uma só vez, mas no caso de dolo, não há limite e o infrator deve sim pagar à vista utilizando dos meios disponíveis para tal.
Funcionário que armazena em seu computador material pornográfico, em pleno horário de serviço, age de forma imprópria, prejudicando o ambiente de trabalho e o empregador. Logo, dá motivo para ser demitido por justa causa, como autoriza o artigo 482, letra ‘‘b’’, da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT/RS manteve sentença que reconheceu a justa causa aplicada a um trabalhador de Caxias do Sul. Reconhecida a legalidade da dispensa, o juízo derrubou o argumento de que o autor não poderia ser demitido por fazer parte da CIPA. O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, relator do recurso na corte, observou que o reclamante tinha ciência de que era responsável pelo uso da sua senha de acesso aos computadores da empresa e à internet, razão pela qual não vale a alegação de que outras pessoas, especialmente do almoxarifado, poderiam ter utilizado seus dados para acessar sites e arquivos com conteúdo impróprio. Além disso, destacou, ele sabia que a carta de princípios da empresa proibia seus colaboradores de utilizar as mídias sociais para publicar ou disseminar conteúdo obsceno, indecente, vulgar, grosseiro ou impróprio. ‘‘Chama atenção, também, o fato de que restou comprovado, não o mero acesso a sites vedados pela política da empresa, mas o armazenamento de material pornográfico na pasta pessoal do reclamante’’, escreveu em seu voto. Em função de ‘‘expediente ardiloso’’ utilizado para alterar a verdade dos fatos e tentar reverter a justa causa no decorrer do processo, a 1ª Turma decidiu multar o autor por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa. ‘‘Em tempos de abarrotamento dos foros judiciários e da tentativa de adoção de diversos meios para tornar mais célere a prestação jurisdicional, não se pode compactuar com a utilização indevida da reclamação trabalhista com finalidade meramente econômica e para a busca de proveitos indevidos, não sendo tolerável a distorção da verdade dos fatos de modo a favorecer interesses escusos’’, justificou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de junho. Prova notarial: O autor ingressou com a reclamatória na 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul com o objetivo de anular a demissão por justa causa, com a consequente reintegração ao emprego. Alegou que o empregador não provou os motivos que motivaram a dispensa. Além disso, argumentou que goza de estabilidade por ser membro da Cipa. Sucessivamente, pediu o pagamento de todas as verbas trabalhistas a que tem direito no curso da duração do contrato de trabalho — de outubro de 2010 a fevereiro de 2013. O empregador alegou que o reclamante acessava websites de pornografia, inclusive infantil, em horário de trabalho e com o uso de ferramentas e programas de sua propriedade. Para ter provas, a empresa solicitou a lavratura de Ata Notarial firmada por tabelião, que comprovou os acessos feitos pelo autor, efetuados com o seu login e senha, em horário de trabalho. Em juízo, apresentou cópias dos arquivos contendo o material pornográfico, retirados da máquina.
Comentário: O fato é que não existe estabilidade absoluta, seja para quem for, Cipeiro, sindicalista, etc. A falta grave é motivo para romper com o contrato de trabalho, mesmo com quem tenha estabilidade. No caso de sindicalista, a empresa deve entrar com ação judicial, pois somente em juízo que a justa causa pode ser reconhecida. Já no caso do Cipeiro, a justa causa pode ser aplicada administrativamente, desde que haja prova e o fato seja grave. Note que no caso acima, a empresa buscou um meio de prova contundente, inclusive com registro em cartório. Muito interessante também a decisão da Justiça em multar o reclamante em 1% do valor da causa – economicamente, a punição foi branda, mas dá um recado aos aventureis que além de cometerem infração das mais graves, ainda tentam buscar na Justiça o amparo que não merecem.