O que modifica no aviso de férias com a reforma trabalhista?

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O que modifica no aviso de férias com a reforma trabalhista?

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A Reforma Trabalhista, sancionada em 13 de julho de 2017, trouxe diversas mudanças na administração de recursos humanos das empresas. Uma das questões que mais tem gerado dúvidas é quanto ao aviso de férias, que sofreu alterações significativas.

Siga a leitura e saiba mais!

O que é o aviso de férias

Todo o trabalhador regido pela CLT tem direito a 30 dias de férias, após 12 meses trabalhados, chamado de período aquisitivo. Vencido esse prazo, o empregador deve conceder férias dentro dos 12 meses subsequentes, chamado de período concessivo.  

Caso o empregado, sem que tenha dado motivo para tal, não goze as férias dentro do período concessivo,  a empresa terá que pagar férias dobradas. Por isso é tão importante seguir as regras do aviso de férias e manter uma gestão operacional eficiente dos procedimentos de recursos humanos dentro da empresa.

O aviso de férias é a comunicação formal emitida pela empresa, por escrito, sobre as férias do colaborador. Ela deve ser entregue com pelo menos 30 dias de antecedência da data inicial de gozo, para que o mesmo possa se programar.

Entenda o que mudou

A partir da Reforma Trabalhista, alguns detalhes do aviso de férias foram modificados. Confira os principais:

  • Fracionamento de férias

Antes, as férias de 30 dias podiam ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderiam ser inferiores a 10 dias. Agora, as férias podem ser fracionadas em três períodos, sendo que um deles não pode ser menor do que 14 dias e os outros não podem ser menores do que 5 dias;

  • Autorização para fracionamento de férias

As férias podiam ser fracionadas em casos excepcionais, sendo aprovada pela fiscalização trabalhista. Agora, não há mais necessidade de aprovação, podendo ser combinado entre empregador e empregado;

  • Férias de 30 dias corridos

Empregados menores de 18 anos e maiores de 50 deviam ter 30 dias corridos de férias. Com a nova lei, não há mais essa obrigatoriedade, valendo a mesma regra em relação aos demais;

  • Data de início das férias

Se antes a legislação não falava nada sobre isso, agora as férias não podem iniciar 2 dias antes de feriado ou de repouso semanal remunerado; melhor sempre marcar o início das férias no primeiro dia subsequente ao descanso semanal remunerado ou a feriado, se entre esse e o final de semana houver pelo menos um intervalo de 2 dias;

  • Contrato parcial

Com a Reforma Trabalhista, institui-se dois tipos de regimes de contrato parcial: de até 30 horas semanais, sem direito a horas extras, e de 26 horas semanais, com até 6 horas extras. O que também mudou foi que esses trabalhadores agora têm direito a 30 dias corridos de férias ou fracionados, como os trabalhadores que trabalham em regime integral;

  • Contrato intermitente

Se antes não havia nada específico na lei, agora o empregado deve receber ao final do serviço as as férias proporcionais, além de outros direitos, tal como o 13º salário proporcional.. 

  • Contrato autônomo

Essa modalidade não era permitida antigamente, mas, como autônomo, o empregado fica responsável por sua gestão, e a empresa fica dispensada de pagamento de férias.