A rescisão indireta, também conhecida como despedida indireta, ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
Esse conceito está delineado no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que especifica os motivos que justificam a rescisão indireta pelo empregado, com direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias previstas para a dispensa sem justa causa.
Entre os motivos que podem levar à rescisão indireta estão: exigir do empregado serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato, tratar o empregado com rigor excessivo, expor o empregado a perigo manifesto, não cumprir as obrigações contratuais, praticar ato lesivo à honra do empregado ou de sua família, ofendê-lo fisicamente (exceto em legítima defesa) e reduzir o trabalho de forma a afetar significativamente o salário.
Para que a rescisão indireta seja válida, o empregado deve ajuizar uma reclamação trabalhista e obter o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador. Na rescisão indireta, uma vez caracterizada, o empregado faz jus a todas as verbas trabalhistas como se fosse demitido, incluindo a multa do FGTS.
Para evitar a rescisão indireta, a empresa deve adotar uma série de medidas preventivas. Em primeiro lugar, é essencial garantir o cumprimento rigoroso de todas as obrigações contratuais e legais, como o pagamento de salários, recolhimento de FGTS e INSS.
Além disso, a empresa deve evitar o rigor excessivo na gestão dos colaboradores, mantendo um ambiente de trabalho respeitoso e justo.
Uma recomendação é que as lideranças sejam treinadas em aspectos gerais das relações trabalhistas (aspectos legais e comportamentais), principalmente, para evitar danos morais que geram elevado ônus trabalhista, além de causar prejuízos à reputação da empresa, podendo prejudicar a manutenção e atração de empregados altamente qualificados.
Casos exemplares de falta grave incluem a aplicação de penalidades desproporcionais, como a suspensão de um empregado por um atraso isolado, e a omissão no recolhimento do FGTS, prejudicando o empregado na aquisição de sua casa própria ou em situações de afastamento por doença. Jurisprudências reforçam que a rescisão indireta só é reconhecida quando há uma violação grave dos deveres do empregador, impossibilitando a continuidade do vínculo empregatício.
Outro aspecto crucial é o princípio da imediatidade, que exige que o empregado reaja prontamente à falta grave cometida pelo empregador. A demora na ação pode ser interpretada como perdão tácito, enfraquecendo a reclamação trabalhista.
A rescisão indireta é um direito importante para o empregado, garantindo proteção contra práticas abusivas do empregador. Para as empresas, é vital manter boas práticas de gestão e respeito às leis trabalhistas para evitar litígios e garantir um ambiente de trabalho saudável é fundamental para evitar situações que possam justificar a rescisão indireta. As lideranças devem ter um conhecimento básico das normas trabalhistas que são utilizadas no cotidiano das relações do trabalho, como forma de prevenção contra a incidência de atitudes que possam gerar uma rescisão indireta.