Artigo 61 da CLT e Reforma Trabalhista: descubra o que mudou

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Artigo 61 da CLT e Reforma Trabalhista: descubra o que mudou

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Você sabia que a Reforma Trabalhista alterou o Artigo 61 da CLT? Este artigo dispõe sobre a realização de horas extras nas empresas, também chamada de necessidade imperiosa.

Sendo assim, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 diárias, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Continue a leitura e saiba mais!

Afinal, o que mudou no Artigo 61 da CLT?

A versão anterior do Artigo 61 da CLT exigia que o empregador enviasse uma justificativa ao Ministério do Trabalho, dentro de 10 dia, contendo o motivo da prorrogação da jornada de trabalho de seus colaboradores. O que era uma tarefa burocrática e que, muitas vezes, não era atendida rapidamente pelo órgão.

Já a nova redação do Artigo 61 da CLT permite a realização de horas extras, independente de negociação coletiva ou comunicação à autoridade competente.

Veja na íntegra a versão atualizada do artigo 61 da CLT:

“Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º – O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

(Revogado)

§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.” 

Alfredo Bottone é consultor de RH Estratégico, Direito do Trabalho e Ética Empresarial. Formado em Matemática, Direito e Phd em Business, pela Flórida Christian University (Estados Unidos). Leia mais artigos sobre Consultoria de Recursos Humanos no blog e fique por dentro das novidades da área!