Em diversas situações, é necessário fazer alguma alteração do contrato de trabalho de um empregado.
Algumas vezes por novas necessidades e demandas da empresa, outras por interesse do próprio empregado.
No entanto, é preciso ter cuidado ao encaminhar alterações de contratos de trabalho para que esta seja feita de forma segura para ambas as partes.
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O contrato de trabalho é o documento no qual constam as condições ajustadas entre entre empregado e empregador, tais como horário a ser cumprido, carga horária, adicionais, salário e outros benefícios e disposições.
Nem todos os itens do contrato são passíveis de alterações, embora a partir da Reforma Trabalhista de 2017 houve uma maior flexibilidade.
Porém, é preciso observar alguns detalhes relevantes para promover qualquer alteração do contrato de trabalho.
O artigo 468 da CLT diz: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Portanto, qualquer alteração que for feita no contrato, seja de horário, salário ou qualquer outra mudança, precisa ser realizada com o consentimento de ambas as partes. Ainda assim, não é permitida nenhuma alteração que venha a prejudicar o empregado, por exemplo, a redução de salário.
Da mesma forma, não pode haver rebaixamento funcional, alteração na duração do trabalho sem salário correspondente, alteração de horário sem consentimento, entre outras demandas.
O empregador deve estar atento sempre que o seu empregado solicitar alguma alteração do contrato. Na dúvida se a alteração pode ser contestada no futuro, mesmo que a iniciativa tenha sido do empregado, melhor obter a assistência (homologação) do sindicato da respectiva categoria profissional.
Teoricamente, como o empregado é o elo mais fraco desta cadeia, nenhuma alteração pode prejudicá-lo. Contudo, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, houve uma mudança desse conceito, estabelecendo que a partir daquela oportunidade, no caso dos empregados portadores de diploma de nível superior e que recebem salários igual ou superior a R$ 11.062,62, poderá haver livre estipulação do contrato individual nas matérias facultadas à livre negociação em negociação coletiva. É preciso que haja concordância expressa do empregado.
Uma solicitação de alteração do contrato de trabalho pode ser encaminhada da parte do empregado ou do empregador.
Quando a mudança parte do empregado, ela deve ser analisada também com muita cautela, mesmo que aparentemente seja algo simples. O empregado, por exemplo, pode ter interesse em reduzir sua jornada de trabalho, com a correspondente redução salarial, por motivos pessoais. Melhor que ele formalize o pedido, por escrito. Se a redução da jornada implicar não só redução salarial, mas também de benefícios, melhor que o sindicato seja anuente dessa alteração. Isso não significa que o risco seja zero, mas em caso do empregado no futuro reivindicar algum eventual direito, logicamente que o Sindicato não só não poderá patrocinar a ação como a empresa poderá arrolar a entidade como testemunha.
Já quando a alteração é solicitada pelo empregador, a cautela deve ser ainda maior. A legislação trabalhista e a jurisprudência dos tribunais do trabalho estabelecem algumas condições em que se pode alterar o contrato. Confira:
De qualquer forma, recomenda-se sempre certificar-se sobre os direitos do empregado, pois a alteração pode ser anulada, caso o prejudique.