Você sabe o que significa desídia? Segundo o dicionário, é o ato evitar qualquer esforço físico ou moral. Seus sinônimos podem ser desleixo, negligência, ociosidade e preguiça.
Quem não gosta de ficar curtindo uma preguicinha, não é mesmo? Mas ela tem hora e local. No ambiente corporativo, é inaceitável e pode gerar até demissão por justa causa.
Nenhum empregador irá manter em seu quadro de colaboradores alguém que não cumpre com as obrigações acordadas em seu contrato de trabalho. O que muitos não sabem, contudo, é que há solução para um empregado que não cumpre com as suas responsabilidades.
Quer saber mais? Siga a leitura e saiba mais sobre o que significa desídia e como ela impacta na improdutividade no trabalho.
Desídia no desempenho das respectivas funções está relacionada à negligência, imprudência ou imperícia. Refere-se, também, à reiteração de faltas leves (negligência ou displicência no cumprimento das obrigações funcionais). Exs.: danificação de um equipamento de grande valor por descuido (negligência); empregado que chega muitas vezes atrasado ou tem faltas injustificadas. No caso de falta leve, não é possível aplicar a justa causa na primeira ocorrência – é preciso que haja uma sequência de fatos/penalidades (advertência, suspensão de 1 dia, suspensão de 3 dias, etc., até resultar na justa causa).
A desídia, em linguagem coloquial, é o denominado “corpo mole”. Caracteriza-se por aquele empregado que produz aquém do esperado, chega atrasado, falta ao trabalho com frequência sem justificativa plausível, sai do local de trabalho durante a jornada, entre outras faltas.
Podemos dividir a desídia em duas possibilidades: falta leve ou falta grave. No caso de falta leve (atrasos, falta injustificada, entregar um trabalho com muitos erros, esquecer de fazer uma tarefa importante, etc.), deve-se adotar punição leve e aumentar gradativamente, em cada reincidência, ou seja, para faltas leves, deve-se iniciar a penalidade com uma advertência, depois suspensão de um dia, suspensão de três dias, suspensão de cinco dias, justa causa, se for o caso. Convém que a empresa tenha prevista a sequência em norma interna, para que haja harmonia na aplicação dessas medidas por diferentes gestores.
No caso de falta grave, tal como danificar um equipamento de altíssimo custo por negligência ou imprudência, a justa causa poderá ser aplicada na primeira ocorrência. A punição deve ser proporcional à consequência causada pelo ato ao empregador.
As penalidades devem ser registradas no prontuário do empregado.
O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), alínea e, constitui motivo de dispensa por justa causa o fato de um empregado desempenhar suas funções com desídia.
Conforme já demonstrado acima, a justa causa pode ser aplicada pela reiteração de faltas leves ou na ocorrência de falta grave por negligência, imprudência ou imperícia com grave prejuízo à empresa ou a colegas de trabalho. Por exemplo, se um empregado, por negligência provoca um acidente do trabalho, com grave lesão a um colega de trabalho, isso pode ser motivo de justa causa na primeira ocorrência.
Para justificar a demissão por justa causa é preciso que a empresa apresente elementos que caracterizem a desídia. Pode ser, por exemplo, faltas frequentes e injustificadas, produção com considerável grau de imperfeição, abandono do local de trabalho durante a jornada, pouca produção, entre outros.
A justa causa requer os seguintes elementos para bem caracterizá-la: prova, imediatidade, não aplicação de dupla penalidade para um mesmo ato faltoso e que a falta seja efetivamente grave, suficiente para justificar a aplicação da justa causa.
O mais fácil é a comprovação de faltas e atrasos, pois são facilmente registradas pelo ponto do empregado. Contudo, nos demais casos, a prova também deve ser objetiva. A prova pode ser documental, pericial ou testemunhal. Num caso de acidente do trabalho, por exemplo, causa por um empregado, a comissão de investigação de acidente deve produzir um relatório demonstrando as causas e a responsabiliade pelo acidente.
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