Malásia e suas relações de trabalho

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Malásia e suas relações de trabalho

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A Malásia é uma península que fica no sudeste asiático. O país possui duas grandes áreas: a parte sul continental da Península e ilhas adjacentes, e a outra parte fica no norte da ilha de Bornéu. 

A Malásia é um país independente, tendo como capital Kuala Lumpur.

A língua oficial é o malaio. Malaca, um importante centro comercial, foi conquistado pelos portugueses em 1511, sendo que em 1641, os holandeses tomam o lugar dos portugueses e depois, em 1824, passa para o domínio britânico (inciado em 1786, com a tomada da ilha de Penang). Depois, de 1941 a 1945, os japoneses ocupam o país. Com a queda dos japoneses, os britânicos retomam o território e, finamente, em 1957 a Malásia consegue a independência.

A partir da década de 1990, o país entra numa fase de grande desenvolvimento, pela forte industrialização, sendo até mesmo cogitado como um dos novos Tigres Asiáticos.

Dados Gerais sobre a Malásia

  • Área = 330.000 km2
  • População = 31,5 milhões 
  • Moeda: Malaysian Ringgi (RM)
  • IDH: 0,88 (muito bom) 
  • PIB =  US 354.348 milhões 
  • Renda per capita = US 10.460
  • Força de trabalho = 15.300 mil (2019)
  • Taxa de desemprego = 3,3% (2019)
  • Salário Mínimo = RM 1.100
  • Idiomas: malaio (official), chinês, tâmil, Ibã

Fontes do Direito do Trabalho

  • Lei do Emprego – 1955 – EA, que regula as condições mínimas de trabalho para quem ganha até RM 2.000 e para empregados que fazem trabalhos manuais, aprendizes, operadores de transporte, supervisores de trabalhos manuais, empregados de embarcações. Contudo, há algumas disposições nessa lei que valem para todos os empregados, independentemente de salário e mesmo para quem não tem trabalho expresso.
  • Lei das Relações Industriais – 1967 – IRA – regulamenta as condições aplicáveis aos contratos de trabalho, salários e benefícios.
  • Regulamento do Trabalho e Benefícios (Rescisão e Demissão) de 1980 – ETLOBR .
  • Outras leis, tais como: Lei do Fundo de Previdência de 1991 (Lei EPF), Lei de Seguridade Social dos empregados de 1969 (Lei SOCSO), Lei do Sistema de Seguro de Emprego de 2018 (Lei EIS), Lei dos Sindicatos de 1959 (TUA), Lei das Fábricas e Máquinas 1967 (FMA), Lei da Segurança e Saúde Ocupacional de 1994 (OSHA), Lei de Remuneração dos Trabalhadores de 1952 (WCA), etc.
  • Legislação subsidiária e jurisprudência (inclusive de outras jurisdições da comunidade). 
  • Contrato de trabalho – não há obrigatoriedade de ser por escrito, embora essa seja a prática. Termos implícitos do contrato de trabalho:

Observações:

Pelo empregado: servir com fidelidade, honestidade, boa fé, obedecer ordens legais, não revelar segredo e evitar conflitos de interesses;

Pelo empregador: proteção contra dispensa sem justa causa, ambiente de trabalho seguro, boa fé, não obstruir a filiação do empregado a sindicato, respeito.

Principais Direitos Trabalhistas

  • Salário Mínimo: RM 1.100 por mês (em 2018). 
  • Jornada de Trabalho: 48 horas/semana, 8 horas por dia, com descanso semanal de um dia.
  • Horas Extras: nos dias úteis, com 50% de acréscimo; nos dias de repouso, com 100% de acréscimo; nos feriados públicos, com 200% de acréscimo.
  • Feriados: são 11 no ano.  
  • Férias: varia de 8 a 16 dias, de acordo com o tempo de serviço (até 2 anos = 8 dias; de 2 a 4 anos = 12 dias; com 5 anos ou mais = 16 dias). 
  • 13o. Salário: não há previsão em lei, mas pode estar previsto no contrato de trabalho.
  • Licença Maternidade: 60 dias, com direito ao salário integral e demais benefícios, exceto aqueles inerentes ao empregado ativo.
  • Licença Paternidade – não tem previsão em lei.
  • Licença Amamentação: não há previsão. Não há flexibilidade para cuidar de dependentes.
  • Licença Adoção: Não existe dispositivo legal. 
  • Aviso Prévio: varia de 4 semanas (para quem tem menos de dois anos) a oito semanas (para quem tem 5 anos ou mais). Porém, o contrato de trabalho pode fixar outra duração. 
  • Verbas na rescisão sem justa causa: além do aviso prévio; saldo de férias; pode ser paga uma verba adicional, a critério do empregador, de acordo com sua capacidade financeira, tendo como referência: 10 dias por ano, para quem menos de dois anos de empresa; 15 dias por ano, para quem tem de dois a 5 anos incompletos; 20 dias por ano, para quem tem 5 anos ou mais de empresa. Para empregados casuais, quem não trabalha na indústria, domésticos, quem ganha por produção, cônjuges de empregadores, servidores públicos não se aplica essa recomendação, valendo para eles o que estiver previsto no contrato de trabalho.
  • Justa causa: pode ocorrer por má conduta do empregado ou mau desempenho. 

Proteção especial contra a demissão

  • Todos os empregados têm proteção contra a demissão sem justa causa, sob pena de reintregração.
  • A demissão pode ocorrer em decorrência da necessidade de fechamento de unidade da empresa ou redução de atividades da empresa.  

Discriminação

  • Todos devem ser tratados de maneira justa com confiança e respeito mútuos.
  • Há Lei das Pessoas com Deficiência – 2008 (igualdade com pessoas com deficiência).
  • A discriminação entre várias classes de funcionários é permitida na Malásia, pois se entende que cada classe tem especificidade distinta de outra classe. Exemplo clássico, julgado pelo Tribunal Federal de Beatrice, é o caso da exclusão da estabilidade das aeromoças, quando grávidas, pois o entendimento é que nesse estado elas não podem prestar serviço, diferentemente de quem trabalha em terra.
  • No caso de discriminação comprovada em juízo, o empregador fica sujeito a uma indenização por danos e restabelecer o direito aos benefícios que deixou de usufruir pela discriminação.  

Outros Direitos / Benefícios

  • Plano de compra de ações da empresa: os empregados, normalmente, são elegíveis a participar de um plano de compra de ações.
  • Licença por doença: varia de 14 a 22 dias, conforme o tempo de serviço; para hospitalização, até 60 dias. 
  • Seguro Desemprego: não tem previsão legal, até mesmo porque há proteção contra a dispensa sem justa causa e, conforme acima, pode ser adotada indenização adicional para as demissões.  
  • Seguro Saúde: normalmente é fornecido plano de saúde básico para o empregado e família, cobrindo também algumas especialidades/parto e hospitalização. 
  • Seguro invalidez e seguro morte: é um benefício comum no país, geralmente com pagamento de 36 salários.
  • Aposentadoria: a última reforma previdenciária na Malásia é a publicada em 2012, com vigência a partir de janeiro de 2013, quando a idade mínima para aposentadoria passou, tanto no Setor Público quanto no Privado, de 55 anos para 60 anos. A lei permite aposentar antes com benefício pró-rata. Contudo, no setor privado, o empregador não pode obrigar, sob pena de multa, o empregado a se aposentar antes dos 60 anos. Contudo, o Ministro de Recursos Humanos pode fixar uma idade de aposentadoria superior a 60 anos.
  • Demissão em massa – não é prevista nenhuma proteção especial, mas existe uma forte proteção contra a dispensa sem justa causa. 

Sindicatos

  • As atividades sindicais são permitidas.
  • O Sindicato deve ser reconhecido, através do registro no DGTU – o Regulamento de Relações Industriais (IRR) define as regras para o reconhecimento sindical.
  • Cabe ao Ministério de Recursos Humanos (MOHR) recusar ou reconhecer o sindicato.

Negociação Coletiva

  • É reconhecida e geralmente ocorre no âmbito da empresa. 
  • As negociações podem ocorrer: Sindicato de Empregado x Sindicato Patronal; Sindicato Nacional dos Empregados x Empregador ou Grupo de Empresas; Sindicato Interno x Empregador. 

Outras formas de representação dos empregados

Não existem.

Greves

  • Greves/piquetes são regulamentados por estatuto e muitas vezes limitados a membros do sindicato registrado.
  • São ilegais movimentos fora do regulamento ou não aprovados por sindicatos. 
  • Greve deve ser decidida por voto secreto por 2/3 no mínimo. 
  • A greve deve ocorrer em conformidade com o estatuto do sindicato e as leis aplicáveis ao caso.

Solução de Conflitos

Se o empregado tiver alguma queixa a fazer contra o empregador, os órgãos que ele pode recorrer são os seguintes: Departamento do Trabalho, Departamento de Relações Industriais, o Sindicato ou o Congresso Sindical da Malásia (MTUC)

Todos os tribunais civis têm competência jurisdicional para acolher as reclamações trabalhistas.

O Tribunal Industrial (não é um tribunal civil) é especializado em arbitragem e tem competência para determinadas questões trabalhistas, tais como: pedido de reintegração no emprego (no caso de dispensa sem justa causa), aplicação do acordo coletivo (por interpretação dúbia pelo empregador), queixa pelo não pagamento de prêmio, etc.

Outras questões relativas ao tema

  • Proteção de interesses do empregador após a rescisão: pode haver cláusula de obrigação de confidencialidade do empregado depois de deixar um emprego, mas não é permitida cláusula que impeça a liberdade de trabalho sob alegação de preservação de interesse comercial.  
  • Mudança de Controle da Empresa: empregados permanecem com o vendedor se o comprador não tiver interesse em mantê-los na empresa. Neste caso, o vendedor pode rescindir o contrato. Há responsabilidade solidária pelo pagamento dos benefícios na rescisão. Se for simples venda de ações, o contrato de trabalho continua inalterado. O empregador não precisa informar antes, no caso de venda, mas, na prática, são incentivados a informar os funcionários e sindicatos antes que a transação se torne pública. Se o novo dono quiser mudas as condições de trabalho, poderá fazê-lo, mas havendo redução de benefícios, o empregado pode rescindir o contrato de trabalho.
  • Atestado de antecedentes: a lei não é clara se pode ou não solicitado, mas diz que a empresa pode efetuar verificações, com o consentimento escrito do candidato, de dados pessoais sensíveis do mesmo. Concluise-se que não há impedimento para solicitar esse atestado.
  • Monitoramento de emails, ligações telefônicas ou uso do sistema computacional: é permitido, com o fundamento que esses recursos pertencem ao empregador e só devem ser utilizados a serviço do mesmo. 
  • Foi promulgada uma lei em 1994 específica sobre Segurança e Saúde Ocupacional abrangendo todos os trabalhadores do país, com diretrizes claras sobre as obrigações do empregador em assegurar um ambiente seguro aos empregados. 

Texto: Alfredo Bottone – Outubro de 2019

Assista ao vídeo de Alfredo Bottone sobre as Relações Trabalhistas na Malásia: