


1. MEDIDA DISCILINAR
É a aplicação de uma advertência, suspensão ou dispensa por justa causa ao empregado, em função de conduta que viole o Regulamento Interno, o Código de Ética e/ou outra forma de orientação escrita ou verbal, desde que esta esteja em consonância com a lei e bons costumes.
2. FINALIDADE DA MEDIDA DISCIPLINAR
A medida disciplinar é uma ação punitiva e orientativa ao mesmo tempo, nunca podendo ser desproporcional ao fato praticado. Se a medida for exagerada (muito acima do fato praticado) poderá ser anulada pela Justiça, além do risco de ressarcimento de dano e rescisão indireta do contrato de trabalho. Já para uma falta gravíssima, se a medida for muito branda (exemplo: advertência) pode ter um efeito psicológico negativo perante o infrator e outros colaboradores (sentimento de impunidade).
3. O QUE É UMA FALTA LEVE OU UMA FALTA GRAVE
Falta leve: é a ação ou omissão considerada irregular, passível de punição e que não cause prejuízos materiais relevantes à Empresa, ou que não seja agressiva (física ou moralmente) contra colega de trabalho ou chefia ou contra cliente.
Exemplos de falta leve: a primeira ausência injustificada; o primeiro atraso ao trabalho sem justificativa; deixar de realizar uma tarefa no prazo por negligência (desde que não traga prejuízo relevante à empresa); primeira vez que deixar de realizar hora extra para serviço inadiável (se não for inadiável não cabe punição), sem justificativa; negar em fazer exame periódico (primeira vez) sem qualquer motivo; etc.
Falta grave: é a violação de deveres funcionais, por ação ou omissão, por dolo (ato ou omissão proposital) ou culpa (ato decorrente de negligência, imprudência ou imperícia), que resulta em prejuízo à Empresa ou na prática de qualquer dos atos a que se refere o artigo 482 da CLT (justa causa), ou outros textos legais.
4. JUSTA CAUSA
É a rescisão do contrato de trabalho, sem o pagamento de determinadas verbas rescisórias, nos termos da lei, decorrente de falta grave cometida pelo empregado ou da reiteração de faltas leves, tornando impossível manter a relação de emprego. A justa causa é a medida mais severa na relação de trabalho e deve ser utilizada como último recurso, com a devida cautela para evitar reversão no Judiciário, além de condenação por dano moral.
5. PERDÃO TÁCITO
É a não punição de um ato faltoso praticado pelo empregado, até 30 dias após a ocorrência, conhecimento ou a apuração do mesmo. Neste caso, presume-se que a empresa perdoou o ato faltoso cometido pelo empregado e não poderá alegar no futuro, principalmente em juízo, o ato ou a falta cometida. Como se diz na doutrina e na jurisprudência “falta não punida é falta perdoada”. Assim, por exemplo, se um empregado deixa de usar um EPI para realização de uma tarefa, tendo o gestor conhecimento do fato e não aplica nenhuma medida em relação ao mesmo, até 30 dias após a ocorrência, se for aplicada uma punição após isso há o risco de ser declarada a nulidade da mesma.
6. PRÉ-REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR
a) Caracterização e apuração objetiva do fato;
b) Identificação da autoria;
c) Nexo entre a falta cometida e a relação de emprego com a empresa;
d) Proporcionalidade entre a falta e a punição;
e) Imediatidade/atualidade da falta (não pode ter havido perdão tácito);
f) Não ter havido aplicação antes de penalidade pelo mesmo fato.
7. PENALIDADES PASSÍVEIS DE SEREM APLICADAS AO EMPREGADO
a) Advertência por escrito, através de carta;
b) Suspensão;
c) Dispensa do empregado por justa causa.
Nota: a advertência verbal, embora não tenha efeito legal, esta poderá ser dada adotada pelo superior do empregado, como medida de orientação e para falta leve, principalmente para colaborador que tenha conduta exemplar e ótimo desempenho. Havendo reincidência, na advertência por escrito poderá ser mencionado que o empregado já havia sido advertido antes verbalmente. NUNCA advertir ou punir empregado na presença de outro colaborador.
8. FATORES A CONSIDERAR PARA DECIDIR QUE MEDIDA APLICAR
a) Gravidade da falta;
b) Penalidades anteriores, mesmo que de outra natureza; no caso de faltas leves, convém adotar uma sequência (advertência, suspensão de um dia, suspensão de 3 dias, suspensão de 5 dias, justa causa), desde que o intervalo entre uma e outra não seja elevado (exemplo: menos de 2 anos);
c) Motivo(s) que levaram o empregado a cometer a falta;
d) Tempo de serviço na empresa – se um empregado tem 10 anos de empresa e nunca teve qualquer penalidade, além de bom desempenho, não seria pertinente aplicar uma advertência por escrito num caso de atraso injustificado (melhor uma advertência verbal);
e) Histórico funcional: punições anteriores, elogios, desempenho, colaboração para com a empresa/colegas, etc.
9. JUSTA CAUSA
9.1. É passível de demissão por justa causa, o empregado que pratica qualquer dos atos previstos no artigo 482 da CLT.
9.2. Elementos indispensáveis, concomitantemente, para a aplicação da justa causa:
a) Atualidade: o fato deve ser novo, ou conhecido há muito pouco tempo, ou seja, até 30 dias da ocorrência ou do conhecimento do fato (no caso de sindicância, até 30 dias após a conclusão da mesma);
b) Prova: esta deve ser robusta, contundente e inequívoca do fato passível da justa causa. Não pode haver dúvida do fato e da autoria. A prova pode ser documental, pericial ou testemunhal, notadamente quando não houver reconhecimento (confissão) do autor em relação ao fato ocorrido; mesmo confessando ter praticado o ato passível da justa causa, é recomendável que se tenha outra prova, pois, em juízo, o autor poderá negar a autoria;
c) Gravidade: a falta deve ser grave (algo forte e intolerável), de maneira a impedir a continuidade da relação de emprego – são os casos enquadráveis no artigo 482 da CLT – na dúvida, é melhor aplicar uma suspensão disciplinar e na próxima falta aplicar a justa causa;
d) “Non bis in idem”: não ter havido punição anterior pelo fato ocorrido. Exemplo: se o empregado danificou um equipamento e a empresa decidiu aplicar uma suspensão de 3 dias, não poderá cancelar essa medida para substituí-la pela justa causa.
9.3. Casos passíveis da aplicação da justa causa, sem esgotar as todas hipóteses:
a) Ato de improbidade = lesão do patrimônio da Empresa. Ex.: furto, roubo, apropriação indébita, falsificação de documentos para obtenção de vantagens para si ou terceiros;
b) Incontinência de conduta = relacionado ao comportamento irregular do empregado, incompatível com o moral sexual. Ex.: acesso à material pornográfico em equipamento da empresa;
c) Mau procedimento = refere-se ao comportamento irregular do empregado no campo ético. Ex.: tráfico de drogas no ambiente de trabalho, uso frequente do palavrão no ambiente de trabalho;
d) Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e estiver constituindo ato de concorrência à Empresa ou for prejudicial ao serviço. Ex.: exercer alguma atividade paralela durante o horário de trabalho, mesmo que não concorrente com a empresa;
e) Condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Ex.: empregado é detido em fragrante não poderá ser demitido por justa causa de imediato – é preciso esperar a condenação transitada em julgado e que de fato, a partir daí, ele fique detido ou recluso. Se condenado, mas a pena for transformada em serviço à sociedade, não pode ser aplicada a justa causa.
f) Desídia no desempenho das respectivas funções, a mesma está relacionada à negligência, imprudência ou imperícia. Refere-se, também, à reiteração de faltas leves (negligência ou displicência no cumprimento das obrigações funcionais). Exs.: danificação de um equipamento de grande valor por descuido (negligência); empregado que chega muitas vezes atrasado ou tem faltas injustificadas. No caso de falta leve, não é possível aplicar a justa causa na primeira ocorrência – é preciso que haja uma sequência de fatos/penalidades (advertência, suspensão de 1 dia, suspensão de 3 dias, etc., até resultar na justa causa).
g) Embriaguez habitual, fora do serviço, pode ensejar justa causa desde que acarrete prejuízo ao desempenho de funções laborais;
1- A embriaguez em serviço não exige a habitualidade para a rescisão contratual. Pode ser aplicada a justa causa, já na primeira vez, se implicar em risco para si ou para outrem;
2- A embriaguez pode provir da ingestão de bebida alcoólica, bem como do uso de tóxicos. A embriaguez fora do trabalho não têm acolhida pelos tribunais para a aplicação da justa causa, contudo, pode ser adotada se, comprovadamente, o empregado se nega ao tratamento proporcionado pela Empresa.
h) Violação de segredo da empresa, que significa a divulgação de fato que possa causar prejuízos ao empregador ou que expressamente por ele é proibido. Ex.: informar ao concorrente sobre nova estratégia de venda da empresa;
i) Ato de indisciplina, ou seja, do descumprimento das normas gerais da empresa, expressas através de regulamentos, circulares, instruções normativas, etc.; a insubordinação é o descumprimento de ordem dada diretamente ao empregado, pelo superior hierárquico, tal como a recusa injustificada de observar as instruções dadas para realização de uma tarefa ou de cuidados relativos à segurança do trabalho.
j) Abandono de emprego: transcorridos 30 (trinta) dias de ausência continuada ao trabalho, sem motivo plausível, o empregado poderá ser dispensado por justa causa; é importante que tenha havido a formalização (por AR ou por telegrama) para o retorno do empregado ao trabalho – a jurisprudência atual considera que a publicação em jornal de grande circulação, como era feito no passado, não é admissível e sujeita a empresa a dano moral.
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:
1- A ofensa pode ocorrer mediante calúnia, difamação ou injúria;
2- A ofensa física pode ser tentada ou consumada.
l) Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
m) Prática constante de jogos de azar, que são proibidos pela lei das Contravenções Penais. Ex.: jogo de bicho, rifas não autorizadas, etc.; na verdade, é uma letra morta da lei, pelo desuso da mesma;
n) Atos atentatórios à Segurança Nacional, que constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional; raríssimos são os casos aplicados por esse motivo.
Nota: maiores detalhes sobre este tema poderão ser encontrados na Norma Administrativa do Grupo CPFL, denominada “Medidas Disciplinares e Ressarcimento de Danos”.
Alfredo Bottone
Julho de 2014
Kátia Madeira
MKA Madeira Kliauga Advogados
O escritório MKA foi criado em 2007 como um escritório boutique. O escritório presta serviços especializados nas áreas cível, trabalhista, contratual e esportiva, oferecendo atendimento de alta qualidade e segurança jurídica. Com sede em São Paulo, Brasil, o MKA é um escritório de advocacia premiado por sua atuação e profissionais.
Katia Madeira Kliauga Blaha, é sócia-fundadora do MKA Advogados. Kátia foi premiada dentre os advogados mais admirados do Brasil. Kátia possui forte atuação em negociação e contencioso internacional. Kátia atuou bancos, escritórios de advocacia americanos e europeus, bem como foi consultora do Banco Mundial. É especialista em Direito do Trabalho e Desportivo, aconselhando bancos, jogadores, clubes e patrocinadores. Katia também é sócia do MKA Sports Internacional, plataforma multidisciplinar esportiva, com filiais em São Paulo, Miami e Barcelona. Kátia cursou Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e completou seu Master of Laws na University of London, King’s College, London, UK.
Alfredo Bottone
RH Estratégico Consultoria
ALFREDO BOTTONE é especialista em Recursos Humanos, além de matemático e advogado especializado em Direito do Trabalho, Relações Sindicais, Governança Corporativa e Ética Empresarial, com vasta exposição nacional e internacional nas áreas de atuação.
Atualmente, é consultor e professor de Governança Corporativa no MBA da FACEAT/SP e em curso de Formação de Conselheiros da Board Academy, da qual é membro da mesma. É PhD pela Florida Christian University em Business Administration e concluiu o Associate Degree em Human Resources no Houston C. College, Houston, TX.
Participou do Advanced Management Program na França, no Institut Européen d’Administration des Affaires (INSEAD)/Fundação Dom Cabral, e é Pós-Graduado em Gestão de Negócios de Energia pela USP e FGV-SP. Foi professor universitário em Administração (Botucatu) e de Direito do Trabalho (UNIP São Paulo), além de palestrante no Brasil e no Exterior.
É autor dos seguintes livros: “Insights de um RH Estratégico” (2012); “Código de Ética: passo a passo para elaboração e implantação do Código (2018); “Medidas Disciplinares: Questões Legais e Gerenciais” (2019); “Terceirização” (2020); “Os desafios legais e de Gestão do Teletrabalho, Home Office e Regime Híbrido” (2022). Alfredo tem ainda várias publicações nas áreas de gestão empresarial, recursos humanos, trabalhista, sindicalismo, diversidade e ética empresarial.
José Firmino Ferreira Neto
MKA Madeira Kliauga Advogados
O escritório MKA foi criado em 2007 como um escritório boutique. O escritório presta serviços especializados nas áreas cível, trabalhista, contratual e esportiva, oferecendo atendimento de alta qualidade e segurança jurídica. Com sede em São Paulo, Brasil, o MKA é um escritório de advocacia premiado por sua atuação e profissionais.
Katia Madeira Kliauga Blaha, é sócia-fundadora do MKA Advogados. Kátia foi premiada dentre os advogados mais admirados do Brasil. Kátia possui forte atuação em negociação e contencioso internacional. Kátia atuou bancos, escritórios de advocacia americanos e europeus, bem como foi consultora do Banco Mundial. É especialista em Direito do Trabalho e Desportivo, aconselhando bancos, jogadores, clubes e patrocinadores. Katia também é sócia do MKA Sports Internacional, plataforma multidisciplinar esportiva, com filiais em São Paulo, Miami e Barcelona. Kátia cursou Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e completou seu Master of Laws na University of London, King’s College, London, UK.
O escritório MKA foi criado em 2007 como um escritório boutique. O escritório presta serviços especializados nas áreas cível, trabalhista, contratual e esportiva, oferecendo atendimento de alta qualidade e segurança jurídica. Com sede em São Paulo, Brasil, o MKA é um escritório de advocacia premiado por sua atuação e profissionais.
Katia Madeira Kliauga Blaha, é sócia-fundadora do MKA Advogados. Kátia foi premiada dentre os advogados mais admirados do Brasil. Kátia possui forte atuação em negociação e contencioso internacional. Kátia atuou bancos, escritórios de advocacia americanos e europeus, bem como foi consultora do Banco Mundial. É especialista em Direito do Trabalho e Desportivo, aconselhando bancos, jogadores, clubes e patrocinadores. Katia também é sócia do MKA Sports Internacional, plataforma multidisciplinar esportiva, com filiais em São Paulo, Miami e Barcelona. Kátia cursou Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e completou seu Master of Laws na University of London, King’s College, London, UK.
Rosana Candido de Aguiar
ROSANA CANDIDO DE AGUIAR é Psicóloga com MBA e Pós-graduação em Neuropsicologia e Desenvolvimento Cognitivo e MBA em Gestão de Pessoas, além de outras especializações (Certificada pelo Institut de Psychologie – Université de Lausanne – Suíça). Trabalhou no setor elétrico com empresas nacionais e multinacionais. Com vasta experiencia em políticas de recursos humanos, desenvolvendo e implementando estratégias de RH e iniciativas alinhadas com a estratégia de negócios da empresa. Sempre apoiou necessidades de negócios, futuras e atuais, através do desenvolvimento de pessoas e preservação do capital humano. Desenvolve e monitora estratégias gerais de RH, sistemas, táticas e procedimentos em toda a organização. Supervisiona e gerencia um sistema de avaliação do desempenho que motive o alto desempenho, avaliando as necessidades de treinamento para aplicação e monitoramento de programas de treinamento. Desenvolve e apoia lideranças com ações para promover melhorias nas habilidades técnicas e intrapessoais dos gestores. Foca na saúde mental dos colaboradores oferecendo cuidados emocional de qualidade para a empresa, alcançar aumento de produtividade e diminuir afastamentos, estimulando um ambiente de trabalho positivo.
Marta Nicoli
Mandl Immigration Law
Com mais de 15 anos de ampla experiência em Serviços Corporativos, Energia, Marketing e Gestão de projetos críticos, Marta Nicoli detém habilidades e experiência que se alinham perfeitamente aos requisitos de um mercado competitivo.
Ao desempenhar função na Superintendência Comercial da Light SA, uma importante concessionária de serviços de fornecimento de energia sediada no Rio de Janeiro, ocupando uma posição significativa que objetivava garantir a satisfação global do cliente de acordo com os padrões do órgão regulador, além de otimizar as operações da agência, teleatendimento, atendimento virtual e demais canais de trato com o cliente.
Como Gerente Geral responsável por essas áreas, gerenciou com sucesso as operações do dia a dia, contratou novos parceiros, atuou em projetos e implementação de soluções inovadoras. Sua expertise em gerenciamento de projetos e gerenciamento de relacionamento com o cliente lhe permitiu entregar resultados excepcionais enquanto fortalecia parcerias sólidas dentro da organização.
Nos Estados Unidos se adaptou as cobranças de um mercado global e arrojado, adquirindo compreensão das dinâmicas de negócios internacionais. Como Diretora de Projetos da TNS na Pennsylvania, liderou projetos startups para clientes renomados, como IBM, MARS, Pfizer e outros. Essa função aprimorou seu pensamento estratégico, habilidades de resolução de problemas e fortalecendo habilidades de liderança em um universo bastante peculiar e competitivo.
Atualmente, atua como Gerente Jurídico e Desenvolvimento de Negócios na Mandl Immigration Law em Houston, Texas e está associada a RH Estratégico como Consultora de Negócios. Possui conhecimento especializado em Consultoria Jurídica, Direito Ambiental, Corporativo e de Imigração.
Adicionalmente desempenhou atividades importantes que lhe conferiram vivência na formação de equipes, gerenciamento de logística offshore, de empresas de serviços de energia, petróleo e gás, escritórios jurídicos internacionais, operações de fusões e aquisições, direito do trabalho, conformidade a normas e estruturação de startups.
Esse conjunto diversificado de habilidades permite-lhe de forma singular, adotar uma abordagem holística e abrangente para projetos, garantindo seu sucesso e alinhamento com o objetivo das organizações.
Manoel Fernandes
Escritório Fernandes & Saraiva
A Fernandes Saraiva é uma sociedade de advogados que foi constituída em 2008 , que fixou a sua sede no coração de Vila Nova de Gaia.
Os advogados fundadores exercem advocacia a tempo inteiro há precisamente 25 anos.
Num estilo muito próprio, caracterizam o seu desempenho pelo pleno respeito das normas e princípios éticos da profissão, ostentando com orgulho a rectidão de actuação e o diálogo franco e sério com o cliente. Com especial enfoque na área laboral e contencioso contratual e na área de família e menores e demais ramos do direito com esta relacionados.
A Fernandes & Saraiva R.L, representada pela sua equipa está disponível, para todas as questões ou necessidades cuja competência possa servir os interesses do cliente.