Diz o art. 61 da CLT: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º – O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. (grifos nossos)
§ 2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. Esclarecimento nosso: há polêmica sobre o valor da hora extra no caso de força maior, em função da Constituição vigente que não distingue o valor da hora extra para qualquer hipótese, estabelecendo como piso 50% (para a CPFL, melhor considerar essa regra, até porque nem sempre é fácil distinguir o que é força maior dos serviços inadiáveis). Vale neste parágrafo a menção que o limite de horas extras é de 4 horas, tanto para força maior quanto para serviços inadiáveis.
§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
b) Força maior – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Art. 501 da CLT.
A imprevidência do empregador exclui a força maior. Exemplo: deixar de trocar postes que estão com a base comprometida e em decorrência há queda de parte dos postes causando grande dano na rede, inclusive com interrupção.
c) Serviços inadiáveis – “são aqueles que, pela natureza tem que ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador.” Prof. Amauri Mascaro Nascimento – art. 61 da CLT. Exemplo: tempestade que derruba a rede e precisa de pronto restabelecimento.
A ocorrência de força maior ou serviço inadiável deve ser comunicada ao órgão local ou regional do Ministério do Trabalho dentro de dez dias da realização do trabalho extraordinário. Antes desse prazo, poderá a ocorrência ser justificada no momento da fiscalização que verificará a veracidade do evento invocado, mas ainda assim, sem prejuízo da comunicação ao Ministério do Trabalho. (§ 1º do art. 61).
Comentário: Embora esse tema já tenha sido tratado algumas vezes, ainda que sob outra formatação, neste boletim, pela importância do mesmo, sempre estaremos reciclando essas orientações, pois a não observância das mesmas podem trazer consequências indesejáveis para a empresa, tanto por ação da fiscalização do Ministério do Trabalho, quanto do Ministério Público. Além disso, a questão da gestão das horas extras é de vital importância para o orçamento da empresa. Hora extra é despesa cara. Não é só o percentual a mais que se paga, mas ela tem reflexo no DSR (Descanso Semanal Remunerado), férias, 13º salário, aviso prévio. As horas extras realizadas no período noturno (22 às 5) têm um custo ainda maior, porque além da duração delas ter 52min30s, têm um acréscimo de 20% sobre a hora extra diurna. Fazendo as contas, pode-se observar que hora extra tem custo elevado, algumas vezes inevitável (notadamente, no caso de força maior e serviços que se não realizados possam causar prejuízos irreparáveis).