Você sabe o que é acidente de trajeto? Ele implica em algumas responsabilidades por parte do empregador. No entanto, esse é um conceito que sempre gerou algumas discussões e polêmicas.
A Reforma Trabalhista, por sua vez, trouxe mais lenha à fogueira, alterando o que caracteriza um acidente de trajeto, porque o mesmo deixou de ser considerado como espécie do acidente do trabalho. É uma mudança profunda nesse conceito.
Mas, afinal, o que é acidente de trajeto? Continue a leitura e descubra as responsabilidades da empresa com seu colaborador.
O acidente de trajeto pode ser caracterizado em duas situações. Quando o trabalhador sofre algum dano ao fazer seu caminho habitual de casa para o trabalho e vice-versa, ou quando ele sofre algum dano ao viajar em transporte disponibilizado pela empresa em seu caminho empresa-residência, ou o inverso.
Assim, seria necessário que o trabalhador estivesse percorrendo o mesmo caminho que faz todos os dias, do local de trabalho para sua casa e vice-versa, para que fosse caracterizado como um acidente de trajeto.
Se, no entanto, o colaborador tivesse feito algum desvio ou levado muito tempo a mais para chegar ao trabalho, por exemplo, o evento seria descaracterizado como acidente de trajeto, embora a jurisprudência tivesse flexibilizado essa rigidez com que a Previdência Social interpretava como “trajeto” inalterável, aceitando pequenos desvios para coisas que qualquer ser humano (no caso o trabalhador) fizesse nesse percurso: rápida passada na padaria, açougue, etc, para levar algum alimento para a família, ou, no caso de enchente ou algum outro infortúnio, houvesse um desvio considerável, mas justificável do trajeto habitual.
Quando ocorria um acidente de trajeto, o empregador deveria comunicar ao INSS por meio de uma CAT, Comunicação de Acidente de Trabalho, pois era, até então, considerado um acidente de trabalho. Isso, porém, mudou com a Reforma Trabalhista.
A reforma trabalhista trouxe algumas alterações polêmicas e uma delas foi em relação ao acidente de trajeto.
Com a nova lei, o acidente de trajeto passou a ser desconsiderado como um acidente de trabalho. O trajeto passou a não ser computado como parte da jornada laboral e, portanto, isenta as empresas de qualquer responsabilidade.
Não sendo considerado como acidente do trabalho, o empregado deixou de ter a estabilidade no emprego, por 12 meses, no caso de ficar afastado por mais de 15 dias, como ocorria na vigência da lei anterior.
A Reforma alterou o segundo parágrafo do artigo 58 da CLT, excluindo do tempo à disposição do trabalhador, o período de percurso da residência até o local de trabalho. Ou seja, antes de chegar à empresa, o trabalhador não estaria à disposição da mesma. Deixou de existir a chamada “hora in itinire”, se o empregado utilizar do transporte fornecido pela empresa.
No entanto, o trabalhador que sofrer algum dano em um acidente de trajeto, tem ainda o direito de se afastar do trabalho, se ficar incapacitado. Se precisar se afastar por mais de 15 dias, deve encaminhar perícia no INSS para requerer auxílio-doença.
As empresas precisam estar atentas, pois o significado de o que é acidente de trajeto, eventualmente pode ser revisto pelos tribunais do trabalho, por se tratar de um item polêmico, embora, por ora, deve-se seguir o que está disposto na lei, conforme esta matéria, ou seja, não mais considerar como acidente do trabalho.