Os sindicatos vão sobreviver com o fim do imposto sindical?

Os sindicatos vão sobreviver com o fim do imposto sindical? Qual o reflexo para os empregados?

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Os sindicatos vão sobreviver com o fim do imposto sindical? Qual o reflexo para os empregados?

fim do imposto sindical

O fim do imposto sindical, previsto no artigo 578 da CLT, era esperado há dezenas de anos, pois era um atraso nas relações de trabalho, quando se comparava com o resto do mundo. O imposto sindical estimulou a criação de um exagerado número de sindicatos, sendo que muitos deles já nasceram ou se tornaram obsoletos, pois se acomodaram com esse cheque pré-datado sem qualquer contrapartida.

O Brasil, conforme fonte do Ministério do Trabalho, tem absurdo número mais de 16.000 sindicatos (mais de 11.000 de empregados e mais de 5.000 de empresas). Muitos desses sindicatos nunca participaram de uma negociação sindical.

Era preciso mudar, acabando com a compulsoriedade desse imposto. Avançamos, embora entendo que deveríamos ter um período de transição de dois a três anos para que os sindicatos pudessem se adaptar a essa essa mudança. Por outro lado, dentro do princípio de “liberdade sindical”, deve ser facultado que o sindicato e a respectiva categoria se entendam quanto à forma de financiar os custos no cumprimento de seus objetivos.

Um grande ajuste ocorrerá naturalmente com o fim dessa fonte fácil que manteve toda essa enorme e crescente estrutura sindical ao longo de décadas. Mas a essência sindical deve ser mantida e forte, porque os sindicatos, que tiveram um papel relevante na construção de um direito do trabalho no mundo e no Brasil, ainda continuam tendo grande importância no equilíbrio das relações entre o campital e o trabalho.

O que acontecerá com o fim do imposto sindical?

O fim do imposto sindical, previsto na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), está alinhado com o princípio da liberdade sindical e isso implica na autonomia para a forma de sustentação financeira dessas entidades. Essa convenção não foi ratificada ainda pelo Brasil. Quando isso ocorrer, deveremos ter o fim também da unicidade sindical, mantida pela Constituição Federal de 1988 (art. 8º, inciso II).

Qual o papel do sindicato? Uma das melhores definições que considero é: “Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho”.(Orlando Gomes e Élson Gottschalk).

O Sindicato precisa de infraestrutura (imóvel, móveis, comunicação, veículos, etc.), advogado(s), pessoal de apoio, presença dos dirigentes na base, etc. Isso tem custo e ninguém pode financiar o sindicato que não sejam os próprios beneficiários. O Sindicato não pode ter caixa 2 para destinação alheia aos interesses da categoria e nem receber recursos provenientes de fontes estranhas às relações trabalhistas. Até há muito pouco tempo, além da contribuição sindical, alguns sindicatos negociavam com as empresas a liberação de dirigentes sindicais sem ônus para os mesmos, ou seja, as empresas arcavam com esses custos. Isso também não é correto e nem ético. A verdadeira independência dos sindicatos dos empregados não comporta essa “parceria”.

Os recursos para os sindicatos provêm: a) Contribuição assistencial, a qual é aplicável somente aos associados da entidade. Essa contribuição é destinada para programas sociais da entidade. b) Contribuição confederativa –  prevista na Constituição Federal, para manter o sistema confederativo. Contudo, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, a mesma só pode ser exigida dos trabalhadores sindicalizados, com base no direito de livre associação a entidades de classe. c) Mensalidade Sindical – paga por aqueles que, voluntariamente, se filiam ao sindicato. Essas três contribuições são pagas pelos associados.

Ora, os Sindicatos não negociam as cláusulas de um acordo somente para os sindicalizados, mas para toda a categoria. Por isso, é necessário que todos os beneficiados paguem alguma taxa específica pela prestação de serviços para toda a categoria, que poderia ser a título de taxa negocial.

Se só os associados contribuírem, mas todos se beneficiarem dos acordos coletivos e outras vantagens e serviços decorrentes da atuação dos sindicatos, tende a ocorrer um esvaziamento dos associados, e teríamos um paradoxo: redução de receita, com a obrigação de continuidade da prestação do serviço, mesmo sem fonte de receita para tal. Sabemos, também, que as negociações não ocorrem apenas uma vez por ano. O diálogo social nas relações do trabalho exige uma interação sistemática e contínua, com negociações fora de data base, tais como PLR, plano de demissão voluntária, segurança do trabalho, etc., acompanhamento de cumprimento de acordo ou conflitos do cotidiano. A categoria deve se beneficiar de todas as vantagens do alcançado pelos entendimentos entre sindicatos e empresas, mas o custo para esse resultado deve ser pago pela mesma.  

Sem sindicatos fortes será possível, facticamente, a Prevalência do negociado sobre a lei?

A nova ordem jurídica define que o negociado prevalece sobre o legislado. Ora, será que sindicatos fracos serão capazes de se exercerem esse papel “legislativo”? Logicamente que não. Os “verdadeiros sindicatos”, que atuam de maneira focada no seu cliente (empregados), terão de ter recursos para essa prestação de serviço. Não devem receber nada compulsoriamente, mas docorrente de uma negociação com a categoria, que pode ser na época da negociação anual para renovação do Acordo Coletivo.

Conclusão

  1. O fim da contribuição sindical é bem vinda, porque a compulsoriedade desse imposto trouxe a criação de muitos sindicatos sem representatividade e, algumas vezes, por oportunismo. Haverá uma redução natural e desejada dessas entidades, o que será positivo.
  2. Uma vez que o acordo coletivo e outras negociações e demandas fora da data base abrangem não só os associados, mas toda a categoria, para custear esses gastos, deve existir uma fonte de custeio aprovada pela assembleia da categoria.
  3. A contribuição aprovada em assembleia (valor e forma) deve ser extensiva a todos. A oposição à contribuição deve significar a renúncia dos benefícios decorrentes das negociações, sejam estes de natureza econômica ou não. Nesse caso, os empregados que abrirem mão do acordo coletivo poderão ter alguns benefícios, incluindo-se o reajuste salarial, mas decorrentes da liberalidade da empresa, a qual poderá ter uma política de RH para tratar dessa situação.  
  4. Os sindicatos passarão a ser considerados, nesse novo cenário, prestadores de serviços e como tal precisam ser remunerados para cobrir seus custos.
  5. Sem uma fonte de receita na forma descrita acima, haverá, por falta de recursos, um enfraquecimento e falência de importantes entidades sindicais e isso será prejudicial aos empregados, pois ficarão desassistidos e enfraquecidos em relevantes questões de interesse da categoria. Os verdadeiros sindicatos continuarão tendo um relevante papel em qualquer cenário social e econômico.