Há quem goste e quem ainda resiste, mas não tem jeito: muitas empresas precisarão aderir, pelo menos em parte, ao sistema de trabalho home office.
No entanto, como essa foi uma adesão não planejada previamente, em meio a essa pandemia de coronavírus (Covid-19), muitas dúvidas surgiram assim que o sistema passou a ser implantado.
Uma das dúvidas mais recorrentes foi em relação ao pagamento de benefícios, especialmente ao pagamento do vale alimentação e do vale refeição, lembrando que o primeiro se destina a uso em supermercados e outros estabelecimentos do gênero.
Por outro lado, o vale refeição se destina ao uso pelo empregado por não poder fazer as refeições em seu respectivo lar. Essa distinção é muito importante para o que vamos expor em seguida.
Afinal, profissionais que atuam home office têm direito a vale alimentação e ao vale refeição?
Continue a leitura e descubra!
Não há uma lei específica sobre o trabalho home office, embora muitas empresas já o adotassem antes da crise do Covid-19.
Como não há uma legislação específica para essa modalidade, o artigo 6º da CLT foi alterado no ano de 2011 e equiparou os direitos de quem trabalha de forma remota àqueles que trabalham presencialmente.
Mas o que isso significa?
Significa que os trabalhadores que atuam em home office têm todos os direitos e benefícios empresariais de um trabalhador comum: mesmo salário, férias, FGTS, 13º, plano de saúde, vale alimentação e direitos previdenciários. O único benefício que o empregador não precisa oferecer é o vale transporte, pois não há a necessidade de deslocamento até a empresa.
Essa legislação é válida para quem já atuava nessa modalidade e para quem está atuando agora por conta da pandemia de coronavírus.
Portanto, o empregado em home office tem direito a vale alimentação e o empregador deve continuar pagando-o normalmente. Esse benefício é tipicamente uma complementação da remuneração, pois independe de onde o empregado estiver trabalhando, seja na empresa ou em casa.
O vale refeição, por sua vez, é diferente do vale alimentação. Trata-se de um benefício que só pode ser gasto em restaurantes e lanchonetes, e não em supermercados.
Em um primeiro momento, pode-se pensar que o empregador não precisaria pagar esse benefício no período de quarentena. Porém, apesar da recomendação de isolamento social e com os estabelecimentos comerciais, muitas vezes, fechados, pode-se utilizar ele na modalidade delivery ou pague e leve.
Há também a possibilidade do funcionário guardar o crédito, pois o vale não expira no mesmo mês. Ou, ainda, a empresa pode optar por trocar o vale refeição pelo alimentação neste período.
Sobre este benefício, há controvérsias, pois há uma corrente que entende que o mesmo ser continuado, principalmente se constar de acordo coletivo de trabalho ou que tenha sido, por liberalidade da empresa, implementado há muitos anos, sendo que outra corrente entende que se a finalidade do benefício é para uso exclusivo quando o empregado estiver trabalhando na empresa, tanto que algumas companhias não o concedem no caso de férias, estando o empregado trabalhando em casa, não faz sentido manter esse benefício.
O melhor, neste caso, é fazer um acordo com o sindicato para a suspensão temporária do benefício durante a crise. À empresa não pode ser imputado um custo que possa ser evitado, pois a mesma também sofre as consequências da redução de arrecadação e o bom senso deve prevalecer neste caso.