Você já refletiu sobre a rotina dos profissionais que trabalham no turno da noite? E você sabia que eles recebem o valor do adicional noturno acrescido em seus salários mensais e não de forma separada?
A jornada de trabalho CLT noturna exige muito mais do que o cumprimento das atividades profissionais, ela demanda adaptação do colaborador em relação ao sono, ao contato social com familiares e amigos, podendo provocar até mesmo alterações no organismo, como falta de vitaminas, aumento dos níveis de estresse, entre outros problemas de saúde.
Por conta desses fatores, pode-se afirmar que o trabalho noturno é mais “penoso” em relação ao diurno. Por conta disso, existe a obrigatoriedade do pagamento do valor do adicional noturno por parte dos empregadores às classes de profissionais que atuam nesse período.
Continue a leitura do post para saber mais sobre o assunto.
Conforme o Artigo 73 da Lei 5.452 (CLT), “salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna […]
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. […]
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”.
Mas, vale ressaltar que existem algumas exceções de horários que variam conforme cada classe profissional. No caso dos trabalhadores rurais, por exemplo, o período das 21h às 5h é considerado como noturno.
Na folha de pagamento dos empregados que trabalham no turno da noite deve constar a discriminação do salário base e a sua soma ao valor do adicional noturno.
Sendo que esse valor adicional deve ser considerado também nos cálculos das férias, 13° Salário e FGTS dos trabalhadores noturnos.
Conforme a Revista Época Negócios, para definir o valor do adicional noturno de forma correta, “o primeiro passo é calcular o valor de uma hora normal. Considerando uma jornada de trabalho de 8 horas de segunda a sexta-feira, deve-se dividir o salário por 220. O resultado é o valor recebido por hora. Agora, é preciso avaliar quantas horas da jornada de trabalho são consideradas horas noturnas. Se o horário de trabalho for das 18h às 2h, por exemplo, as quatro primeiras horas são consideradas horas diurnas, enquanto as quatro últimas são horas noturnas.”
Multiplicar o total de horas de 60 minutos trabalhadas entre 22 e 5 horas e multiplicá-las por 1,1429. Esse multiplicador de 1,1429 é definido por 60/52,5.
Se ainda tiver dúvidas, estamos à disposição para orientar os profissionais que preparam os dados para a folha de pagamento, bem como elaborar tabelas e outros instrumentos que facilitem o correto entendimento da matéria.
Alfredo Bottone é consultor de RH Estratégico, Direito do Trabalho e Ética Empresarial. Formado em Matemática, Direito e Phd em Business, pela Flórida Christian University (Estados Unidos).
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