Comentário de Alfredo Bottone: Essa decisão de 1º grau e ratificada em 2ª instância, é interessante e inovadora, pois reconhece o pagamento, pelo menos nesse caso, da hora extra sem adicional. É algo que pode ser estudado para quem trabalha em outros regimes de escala de serviço, mas sempre frisando que deve ser via acordo coletivo e não por regulamento interno. O custo nos feriados é elevado, com o pagamento de 100% de acréscimo, além da repercussão no 13º salário e nas férias.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Entre estes direitos está o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, disposto no inciso XXVI. Em respeito a esses dispositivos, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, entendeu que não há nulidade na cláusula de convenção coletiva de trabalho que não prevê o pagamento de forma dobrada pelo labor em feriados em jornadas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
No caso, o reclamante informou que foi admitido na função de porteiro, cumprindo jornada 12X36, e que os feriados trabalhados não foram pagos de forma dobrada. Em sua defesa, a ré sustentou que os feriados eram compensados nos dias de ausência ao trabalho, conforme estabelecido nas CCTs da categoria. E a juíza deu razão à empregadora. Conforme esclareceu a magistrada, em relação aos feriados trabalhados no regime de jornada especial 12X36, frisou que os feriados não estão compreendidos nessa compensação, como no caso do domingo, tendo em vista que não se pode confundir com o intervalo interjornadas de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas. Contudo, no seu entendimento, se existirem convenções coletivas de trabalho dispondo que serão considerados normais os dias de domingos e feriados laborados nessa jornada especial, sem incidência da dobra do seu valor, não haverá o pagamento de feriados em dobro. O reclamante recorreu da sentença que negou o seu pedido de pagamento em dobro dos feriados, mas a Turma julgadora negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região