Comentário de Alfredo Bottone: É extremamente válido, e necessário, dar acesso ao mercado de trabalho aos deficientes (princípio constitucional da dignidade da pessoa humana). Os legisladores não definiram critérios objetivos e compatíveis com a natureza e realidade das companhias, considerando os fatores risco e insalubridade (há atividades que até é possível adaptar o profissional ao trabalho). Melhor que, por exemplo, fosse definida uma cota até maior para as atividades que podem absorver esses profissionais, o que seria um critério mais justo. Outro ponto é que há regiões do país que não há profissionais em número suficiente para preencher essa cota. Lógico que neste último caso a empresa deve provar que envidou todos os esforços para a contratação e não encontrou pessoas com interesse nas vagas. Repito, essa inserção dos deficientes no mercado de trabalho é um dos pontos fontes da nossa legislação, apenas os legisladores devem revisar a lei e ajustá-la, agora, à realidade das empresas e as regionais.
O juiz Elizio Luiz Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, julgou improcedentes os pedidos de duas empresas para a anulação de autos de infração pelo não cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91. A Elevadores Atlas Schindler S/A e a Marisa Lojas S/A foram multadas por não preencher o percentual mínimo obrigatório de seus postos de trabalho com pessoas com deficiência, conforme estabelecido pelo referido diploma legal. A cota varia de 2% a 5%, de acordo com o número de empregados. A Atlas Schindler pagou a multa, mas ajuizou ação anulatória, alegando vício que afastava a presunção de validade do ato. O pedido foi negado, sob o argumento de que o exame de cópia do auto de infração não permitiu identificar qualquer vício.
A Marisa Lojas requereu nulidade do auto de infração, por ter havido duplicidade de notificação. A União, em defesa, alegou que não houve duplicidade, mas reincidência de violação ao art. 93 da Lei 8.213/91. O valor da multa foi definido em R$ 561.641,52. No entendimento do juiz titular da 41ª VT/SP, não havendo indício de vício em auto de infração elaborado por autoridade administrativa, o ato administrativo, inclusive a imposição de multa, devem gerar efeitos imediatos, não cabendo à Justiça do Trabalho aceitar garantias para suspender tais efeitos. As duas empresas ponderaram a dificuldade de preenchimento das vagas de emprego destinadas a pessoas com deficiência, em razão das características dos cargos e das condições de trabalho. Nas sentenças, porém, o juiz Elizio Perez avaliou que eventuais dificuldades não isentam qualquer empregador do cumprimento da lei, nem autorizam a relativização de sua eficácia.
O magistrado ressaltou que o estabelecimento de cotas para pessoas com deficiência no mercado de trabalho está relacionado à função social da empresa e aos fundamentos previstos no art. 1º da Constituição Federal, notadamente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Destacou ainda a existência de diversas entidades dedicadas à preparação e inserção de pessoas com deficiência no mercado e a obrigação das empresas de proceder às necessárias adaptações nas condições de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região