Comentário de Alfredo Bottone: Essa é uma “briga” entre órgãos de representação dos trabalhadores. Quando há sindicato que represente uma localidade, a Federação ou Confederação não pode se sobrepor à primeira. A Federação não tem poder sobre o sindicato, para questão da negociação e a representação dos trabalhadores. As entidades são independentes entre si. No aspecto da contribuição sindical, a lei estabelece uma regra para o rateio do recurso que é: 60% vai para o sindicato; 15% para a federação; 10% para o MTE; 10% para as Centrais; e 5% para a confederação. O sistema brasileiro é burocrático e ultrapassado. Apesar da chamada unicidade sindical, o Brasil é um dos países com a maior quantidade de sindicatos no mundo. São mais de 15.000 e são criados, em média, outros 250 por ano. Há muitos sindicatos de cartório, criados só para arrecadar, fruto da contribuição compulsória. Interessante que o número de sindicatos cresce e o número de trabalhadores sindicalizados tem caído – são menos de 20% em relação à força de trabalho no Brasil. Pelo excesso de sindicatos é que algumas vezes, como mostra essa matéria, há disputa de espaço entre eles.
As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, ocorrendo em cada um dos níveis sindicais, não podendo ser exercida sem observar cada nível de representatividade. Essa foi a tese da Advocacia-Geral da União (AGU) defendida em ação coletiva ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) que pretendia representar a categoria, sem observar que a competência para isso seria dos sindicatos. A Federação ajuizou Mandado de Segurança Coletivo, contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que determinou, em relação ao expediente funcional dos Policiais Rodoviários Federais, a compensação, até 30/09/2014, da carga horária reduzida em razão dos jogos da Copa do Mundo de Futebol. A entidade alegava que a medida seria ilegal e violava o princípio da legalidade.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) contestou o pedido alegando que pela lei, a entidade associativa pode representar seus filiados, conforme de que as confederações podem representar as federações, estas podem representar os sindicatos e estes, por sua vez, os seus filiados, restando a impossibilidade de interferência das confederações no âmbito de representatividade dos sindicatos, em observância ao princípio da unicidade sindical. A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal rejeitou o pedido da Federação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Atuaram no caso a PRU e a Coordenação Regional em Assuntos de Servidores Públicos, unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Fonte: Advocacia-Geral da União (13/10/14)