Comentário de Alfredo Bottone: Pagar quilometragem pelo uso eventual do veículo próprio é uma coisa, outra é ter um contrato de aluguel pelo uso contínuo do veículo do empregado. Na primeira situação não há jurisprudência que entenda ser o valor integrante do salário do empregado. Já no outro caso, a habitualidade torna a parcela recebida como integrante do salário. Pode, inclusive, a supressão após alguns anos tornar-se um problema pela empresa, tal como horas extras habituais que, quando suprimidas, dão o direito a uma indenização proporcional ao número de anos em que recebeu as mesmas e de acordo com a média mensal de horas realizadas.
A ABF Engenharia, Serviços e Comércio foi condenada a integrar ao salário de um ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas, o valor pago pelo aluguel do seu carro. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o contrato de locação de veículo tinha relação direta com o contrato de trabalho, uma vez que a contratação estava condicionada ao fato dele ter o veículo. De acordo com o processo, o empregado, contratado como eletricista, tinha que usar seu próprio carro para executar o seu trabalho e recebia R$ 1.140 a título de aluguel e gastos com manutenção do veículo.
O valor do aluguel era maior do que seu salário mensal, que era de R$ 569. O fato não foi contestado pela empresa, mas esta alegou que o valor do aluguel não era salário utilidade, pois não era pago pelo trabalho. A verba seria de natureza indenizatória, paga para o trabalho. O juiz de origem entendeu que, por haver contrato de locação, a verba não deveria ser incorporada ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), porém, reformou a sentença. Para o TRT, a regra, contida nos artigos 457 e 458 da CLT, é imprimir natureza remuneratória às rubricas pagas pelo empregador. O acórdão observa que muitas empresas que se utilizam de eletricistas exigem que o empregado tenha carro e, paralelamente ao contrato de trabalho, assinam um contrato de aluguel de veículo, evitando assim as despesas decorrentes da administração de frota própria.
Nesta confortável situação, dividem com o empregado o risco e ônus do negócio cujo lucro, contudo, não é compartilhado, afirmou o acórdão. No recurso de revista, a empresa alegou ser incontroverso que o veículo era utilizado pelo eletricista para o trabalho, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como ressarcimento pela locação, e indicou contrariedade à Súmula 367 do TST, que trata do salário in natura. No entanto, o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, avaliou que o caso não tem relação com a súmula, que trata da hipótese de veículo fornecido pelo empregador ao empregado. O que vemos efetivamente é que o veículo era de propriedade do autor, afirmou. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho