Comentário de Alfredo Bottone: O excesso contínuo de horas extras pode resultar numa condenação como essa – dano moral, no caso decorrente de dano existencial, por subtrair do empregado a possibilidade de convívio em família e lazer. Essa tem sido a tendência do Judiciário que, dificilmente, será alterada. As horas extras têm custo elevado e ainda do risco de condenação por dano existencial, como é o presente caso. Exceder o limite de horas em situações eventuais para atender serviços urgentes para a população, no caso de energia elétrica, tudo bem, mas deve ser eventual mesmo, para não gerar esse tipo de passivo visto nesse julgamento acima.
A 3ª Vara do Trabalho de Manaus condenou uma empresa do ramo de transporte e entrega de mercadorias a indenizar em R$ 8 mil um trabalhador que sofreu dano existencial por ter sido submetido a jornadas exaustivas de trabalho, muitas delas alcançando o dobro do limite previsto no art. 7o., inciso XIII da Constituição, que é de oito horas diárias. A decisão é do juiz substituto Daniel dos Santos Figueiredo.
Em sua decisão, o magistrado salientou que o dano existencial é o que decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou o que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. A reclamada não recorreu da decisão. A indenização foi paga e o processo será arquivado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região