Jornada 12 Por 36: Entenda o Que é e Conheça Seus Direitos

Jornada 12 por 36: entenda os direitos do trabalhador 

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Jornada 12 por 36: entenda os direitos do trabalhador 

Imagem de duas enfermeiras olhando para um papel para simbolizar a jornada 12 por 36

Ao implementar a jornada 12 por 36, especialmente a área de Recursos Humanos precisa ter um eficiente controle de ponto e de escalas, e uma gestão atenta em relação aos direitos trabalhistas do colaborador.

Essa escala é bem comum em setores que mantêm atividades 24 horas ininterruptas, como o da saúde, segurança, hotelaria, supermercados, postos de gasolina, call centers, etc. Algumas indústrias e montadoras também adotam esse regime.

Antes da Reforma Trabalhista, aprovada pela Lei 13.467, de 2017, a possibilidade de contratação na modalidade 12 por 36 era permitida apenas em caráter excepcional, como no setor da saúde, hotelaria e segurança.

A Lei 13.467 reconheceu esse regime oficialmente e, atualmente, ele pode ser aplicado em todas as áreas e setores do mercado.

Porém, a Reforma Trabalhista alterou as regras referentes à contratação e criou uma legislação específica para nortear os direitos do empregado e as obrigações legais do empregador na relação de trabalho com jornada 12 x 36.

Esse novo cenário acabou por confundir e deixar os profissionais do RH com muitas dúvidas em relação aos direitos do trabalhador e a escala 12 x 36 está entre as principais vilãs em processos judiciais.

Ficou interessado em entender melhor como funciona esse modelo de contratação e quais são os principais direitos do trabalhador? Então, continue a leitura abaixo e confira!

O que é a jornada de trabalho 12 por 36?

A jornada de trabalho 12 por 36 é um regime de trabalho onde o funcionário trabalha por 12 horas seguidas e, após isso, tem 36 horas de descanso. Esse modelo é comum em setores como saúde, segurança, serviços de emergência e vigilância, onde a necessidade de cobertura contínua é crítica.

Características da jornada 12 por 36

Essa jornada de trabalho tem algumas características próprias, como, por exemplo:

  • Horário extenso: O trabalhador cumpre uma jornada de 12 horas contínuas, o que pode incluir turnos diurnos ou noturnos.
  • Período de descanso prolongado: Após as 12 horas de trabalho, o trabalhador tem direito a 36 horas de descanso antes de iniciar o próximo turno.
  • Intervalos para refeição e descanso: Normalmente, dentro das 12 horas de trabalho, estão incluídos intervalos para alimentação e descanso, conforme estabelecido por lei ou acordo coletivo.
  • Compensação e adicionais: dependendo da legislação local e dos acordos sindicais, pode haver adicionais noturnos, horas extras e compensações específicas para quem trabalha em turnos prolongados.
  • Adicional noturno e hora reduzida: o trabalho compreendido entre às 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas da manhã do dia seguinte tem um adicinal noturno de 20% sobre a hora normal ou extra (ou percentual maior se assim for fixado em Acordo ou Convenção Coletiva), além da hora ter a duração de 52 minutos e 30 segundos.

Como funciona a jornada de trabalho 12 por 36?

Como vimos anteriormente, essa jornada de trabalho é um tipo de contratação legal que permite ao profissional atuar diretamente no desempenho de suas atividades por 12 horas seguidas e ter um período para descanso de 36 horas.

Imagine o enfermeiro que começou seu expediente na segunda-feira às 8 horas e encerrou às 20. Nesse caso, o profissional vai folgar toda a terça-feira, retornando na quarta no mesmo horário (8:00 horas da manhã) e seguindo o mesmo ritmo sucessivamente.

Esse é um exemplo muito comum para quem atua na escala 12 por  36.

Na prática, em cada ciclo de trabalho de 4 dias o empregado trabalha 24 horas. Logo, se fizermos uma regra de três, em uma semana ele trabalha 42 horas.

Os principais direitos do trabalhador com jornada 12 por 36

A CLT prevê que profissionais contratados no regime de escala 12 por 36 têm direito ao registro na carteira profissional, férias, 13° salário, FGTS e os adicionais legais, como o de periculosidade, noturno e outros, isso caso o trabalhador se encaixe na categoria.

Com a Reforma Trabalhista, a legislação também garante os seguintes direitos: 

Intervalo obrigatório

Todo trabalhador contratado no modelo de jornada 12 por 36 deve ter obrigatoriamente um intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora, ou menor, se fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho..

Esse intervalo intrajornada é o tempo destinado à alimentação e descanso do trabalhador.

Hora extra

Sempre que a jornada de trabalho ultrapassar suas 12 horas estabelecidas, o colaborador tem direito ao recebimento de hora extra. Duas regras importantes em relação à hora extra:

  • Primeira: o trabalhador em escala 12 por 36 não poderá fazer mais que 2 horas extras por jornada;
  • Segunda: como ocorre em outros modelos de escalas, os primeiros 10 minutos, a contar do encerramento do horário fixado, são considerados período residual, portanto, a legislação não prevê o pagamento desse tempo como hora extra.

Adicional noturno 

A exemplo de outras modalidades, quando o trabalhador exerce a sua escala a 12 por 36 durante o horário noturno, também tem o direito ao adicional noturno.

Para a CLT, o adicional noturno deverá ser pago ao profissional que exerce a sua atividade no período compreendido entre 22 horas e 5 horas da manhã seguinte.

A legislação determina que o adicional noturno para quem tem jornada 12 por 36 é de 20% sobre o valor da hora trabalhada, além da contagem da hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos.

Imagine, por exemplo, um profissional que recebe R$15,00 por hora trabalhada no período diurno. A sua hora noturna será de R$18,00.

Se a jornada de trabalho começa antes das 22 horas, o adicional noturno incide sobre as horas que ultrapassam esse período. Se ele começa a trabalhar às 22 horas, ou após esse horário, contam-se as horas que se encaixam no adicional noturno que é das 22h às 5h.

Agora que você conferiu os direitos do trabalhador na jornada 12 por 36, que tal continuar no nosso blog e ler se vale-alimentação ou refeição é direito do funcionário, ou um benefício concedido pela sua empresa?

Alfredo Bottone é Matemático, Advogado, Professor em MBA de Governança Corporativa e do Curso de Formação de Conselheiros Consultivos, Consultor de RH Estratégico, Ética Empresarial, Relações Trabalhistas e em Desenvolvimento de Lideranças e de Profissionais de RH. É Ph.D., Philosophy in Business Administration (USA). É autor de livros, entre eles  “Insights de um RH Estratégico” e “Os desafios legais e de gestão do teletrabalho, home office e regime híbrido”, além de vários artigos.  É membro da Board Academy no Brasil e associado do SHRM (Society for Human Resources Management) nos Estados Unidos.