A negociação coletiva é uma das principais formas de evitar greves em empresas públicas ou privadas.
Na maioria das vezes, as paralisações são originadas por conta de ruídos de comunicação entre empregadores, sindicatos e empregados e pela falta de valorização da mão de obra produtiva.
A função de uma negociação coletiva possui caráter político e social. Seu objetivo é oferecer melhores condições de trabalho aos colaboradores, sem prejudicar a produtividade de uma empresa.
Uma reunião de negociação coletiva deve ser formada pelo empregador, membros da associação que representa a empresa, um grupo de empregados e os sindicatos responsáveis pelas categorias profissionais dos respectivos trabalhadores.
Essa composição garante que as decisões tomadas sejam justas, pelo fato de contar com ambas as partes envolvidas (colaborador e empregador), podendo, portanto, ser comparada com uma reunião de conciliação.
Após a negociação coletiva deve ser elaborada uma convenção/acordo que formaliza as combinações estabelecidas entre empregadores, empregados e sindicatos.
Veja o que diz o Artigo 611 da CLT sobre as convenções e acordos trabalhistas:
“A Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações”.
Os colaboradores de uma empresa possuem o direito de promover greves para almejar melhores condições de trabalho.
Inclusive, o Artigo 611 – B – XXVII da CLT garante o direito de greve aos empregados, “competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender”.
Em casos de greves pacíficas, a empresa não deve mudar a forma de tratamento aos seus empregados, nem cortar os benefícios.
Porém, se os trabalhadores causarem danos ao patrimônio da empresa ou agirem de forma violenta durante suas manifestações, poderão ser demitidos por justa causa.
Lembrando que, caso seja comprovado o contrário, a empresa pode sofrer multas e penalidades por conta da demissão indevida.
Sendo assim, a organização de uma negociação coletiva acaba sendo o melhor caminho para gerir greves, evitar maiores conflitos e conferir harmonia ao clima organizacional de uma empresa.
Acesse os links a seguir para conferir o comentário de Alfredo Bottone sobre um caso em que o TST reconheceu direito à estabilidade para trabalhador que não aderiu à greve e o ler o artigo “Negociação coletiva – o caminho da flexibilização das relações do trabalho”.
Alfredo Bottone é consultor de RH Estratégico, Direito do Trabalho e Ética Empresarial, é formado em Matemática, Direito e Phd em Business, pela Flórida Christian University (Estados Unidos), e oferece Consultoria de Recursos Humanos em Negociação Coletiva.
Veja os serviços prestados neste âmbito:
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