As normas não são feitas para serem perseguidas, mas para serem seguidas. É nesse âmbito que empregadores e os representantes dos empregados devem ajustar a lei à realidade das condições de trabalho de cada empresa.
Após 28 anos de experiência na área do direito coletivo de trabalho, pude testemunhar a evolução da prática das negociações coletivas, desde a transição do regime ditatorial no Brasil para a chamada abertura política. Isso trouxe uma mudança significativa nas relações de trabalho. A estrutura verticalizada, pouco participativa do empregado nas empresas se fez presente por um pouco mais de duas décadas. O “medo” do superior era uma projeção do que acontecia no dia a dia de cada cidadão, fora da empresa. Era o medo das ruas, das autoridades e da empresa.
Aos poucos, já na segunda metade da década de 1980, esse quadro começou a se alterar, em todos os segmentos da vida civil, incluindo-se na representação dos empregados. Os sindicatos vinham se fortalecendo e passaram a desafiar o regime vigente e as respectivas leis.
Nem todas as empresas se prepararam para essas mudanças, não sabendo enfrentar um novo modelo que nasceu do movimento dos próprios trabalhadores, que não mais aceitavam ficar submissos às “leis”.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, as Convenções e Acordos Coletivos passaram a integrar a Carta Magna1, reconhecendo esses instrumentos como soberanos na ordem das relações de trabalho entre o Capital e o Trabalho. Lógico que isso trouxe uma nova perspectiva para a flexibilização das normas trabalhistas no Brasil, pois antes as leis estavam acima de tudo, dando pouco espaço às negociações.
Isso não significa, em absoluto, que a Constituição Federal de 1988 foi totalmente adequada ao novo tempo. Ela manteve um nível de detalhamento muito mais do necessário, reduzindo o espaço para a livre negociação. Perdeu a grande oportunidade para uma reforma mais profunda. Deveria ter mantido apenas normas irrenunciáveis para as garantias fundamentais do trabalhador. Enfim, é nesse modelo que hoje temos que conviver e tentar abstrair dele o que há de melhor, até que se alterem os dispositivos que regem essa matéria de forma mais adequada, gerando possibilidades reais de acordo, ao invés de ficarmos apenas na lamentação do que não se fez. A Constituição Federal definiu que algumas condições só podem ser alteradas por negociação. 2,3,4
(1) Art. 7º, inciso XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
(2) Art. 7º, inciso VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(3) Art. 7º, inciso XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(4) Art. 7º, inciso XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;