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Negociação coletiva – O caminho da flexibilização das relações do trabalho

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Negociação coletiva – O caminho da flexibilização das relações do trabalho

Após a Constituição de 1988, aos poucos, a negociação coletiva ganhou mais força. Houve tempo em que os sindicatos representantes dos trabalhadores se negavam, e até consideravam como uma verdadeira afronta, a empresa apresentar a sua pauta de reivindicações ou querer alterar ou extinguir alguma cláusula mantida há muitos anos. Gradativamente, embora não seja uma prática dominante das empresas a apresentação de uma pauta de reivindicações, uma boa parte dos sindicatos dos empregados passou a encarar esse procedimento com naturalidade, pelo menos admitindo a discussão dos itens da empresa.

Afinal, negociar é trocar. Só há troca, quando as partes tem interesses a discutir. Assim sendo, podemos definir que negociação coletiva é o processo de conversação entre a(s) empresa(s) e o(s) sindicato(s), visando a buscar o entendimento das reivindicações das partes, para se chegar a um Acordo Coletivo (ou Convenção Coletiva) de Trabalho.

Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, no qual se estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

A negociação requer desprendimento das partes. Há muito que se negociar entre as partes e estabelecer condições de trabalho que vão além normas legais. Só há troca se cada um tem seus pedidos manifestados e priorizados e tudo for colocado na mesa para discussão e busca do entendimento. Receber a pauta dos sindicatos e apenas se limitar-se a dizer “não” para a maioria das cláusulas, como no passado, sem efetivamente avaliar os seus respectivos impactos, não faz sentido hoje para uma verdadeira negociação coletiva.

Outra evolução que vem ocorrendo é quanto à postura dos sindicatos da representação da classe trabalhadora que, antes, consideravam que as cláusulas pré-existentes eram inegociáveis. O final de um contrato pressupõe o fim de todas as respectivas cláusulas, por isso, tudo pode ser discutido. Não há cláusulas pétreas.

Vamos tecer algumas considerações sobre a flexibilização. É importante ressaltar que isso deve existir dos dois lados e não apenas por parte dos trabalhadores. Preferimos trazer à tona situações práticas para demonstrar o quanto é possível flexibilizar.