Comentário de Alfredo Bottone: A transferência é caracterizada pela necessidade de mudança de domicílio. Porém, isso por si só não é suficiente para o pagamento do adicional de transferência. Este só é devido na transferência provisória. Na transferência provisória, se a empresa paga as despesas de hospedagem, refeição e retorno para casa em final de semana ou outra periodicidade ajustada entre as partes, não é devido também o adicional. Se o empregado preferir levar a família para o local que for trabalhar provisoriamente, é mais fácil para a empresa pagar o adicional. Retornando ao local de origem, cessa o pagamento do adicional de transferência. Na transferência definitiva, embora não seja devido o pagamento do adicional, a empresa deve arcar com os custos decorrentes da transferência, tal como a mudança dos bens. Como o empregado acaba tendo várias despesas, além da mudança, muitas empresas acabam pagando uma ajuda de custo para a cobertura desses gastos (matrícula de escola, adiantamento do primeiro aluguel, etc.).
O adicional de transferência tem a finalidade de custear as despesas extras do trabalhador com a sua moradia provisória. A parcela é devida quando o empregado, em razão do trabalho, tem que mudar de domicílio e deve ser paga até que ele retorne à sua antiga residência. E o artigo 469 da CLT é expresso ao dispor que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio do empregado. Com base nesses fundamentos, a juíza Adriana Farnesi e Silva, atuando na Vara de Trabalho de Monte Azul-MG, indeferiu a pretensão de um trabalhador de receber o adicional de transferência. Isto porque a magistrada constatou que ele prestava serviços em vários locais, em razão da natureza itinerante das atividades da empregadora.
Mas permanecia em alojamentos fornecidos pela empresa, não chegando a estabelecer domicílio em nenhum desses locais. Assim, no seu entender, o reclamante não tem direito de receber o adicional de transferência. Após examinar o estatuto social da empregadora, a juíza sentenciante observou que ela atua no ramo da geologia e engenharia, realizando sondagens, pesquisas minerais, levantamentos geológicos etc., sendo evidente a natureza itinerante dessas atividades. E, conforme constatou a julgadora, a prestação de serviços do reclamante ocorria em vários lugares, onde ele permanecia por curtos períodos e sempre em alojamentos fornecidos pela empregadora. As provas demonstraram que o reclamante jamais estabeleceu residência em nenhum desses locais e que a empregadora era quem arcava com todos os custos, incluindo, além da hospedagem, os deslocamentos e a alimentação.
No entender da julgadora, o desempenho das atividades fora do local da contratação do reclamante não caracterizou a transferência provisória de que trata o art. 469 da CLT, especialmente porque não houve a mudança do seu domicílio. Para ela, a prestação de serviços em diversas localidades ocorreu para atender às necessidades especiais das atividades, sendo condição indispensável para a execução do trabalho. Nesse contexto, indeferiu o adicional de transferência. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 9ª Turma TRT de Minas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região