Comentário de Alfredo Bottone: Segundo o artigo 2º da CLT, empregador é aquele que, assumindo os riscos do negócio, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado. A palavra “dirige” significa “poder de direção”, ou seja, uma vez que quem assume o risco do empreendimento é o empregador e não o empregado, cabe ao primeiro o poder de direção, atribuindo as funções inerentes ao cargo. Constando as atividades da descrição do cargo, não cabe ao empregado contestá-las. Apenas como informação complementar, o poder disciplinar do empregador emana desse risco que ele assume da atividade, tendo, portanto, o direito de adotar medidas disciplinares, a seu critério, logicamente, sem cometer “abuso” decorrente desse poder diretivo.
A não configuração de assédio moral em relação à alegação de empregado do Banco Itaú S. A. que se dizia obrigado a trabalhar quase na rua como forma de punição e o não enquadramento do trabalhador no artigo 224, § 2º, da CLT, como exercente de função de direção, gerência, chefia ou equivalente, foram alguns dos entendimentos que fizeram a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negar provimento aos recursos das partes. O autor ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de indenização por dano moral e material, além de outras verbas, sob o fundamento de que gozou de diversas licenças médicas em razão de quadro de LER/DORT (doença caracterizada pelo desgaste de estruturas do sistema musculoesquelético) e que, embora tenha sido readaptado, não deixou de laborar com movimentos repetitivos, o que teria agravado seu estado de saúde.
Como em 1ª instância a ação foi julgada procedente em parte, as partes recorreram ao 2º grau. O banco alegou que o empregado não fazia jus às verbas pleiteadas por exercer função de confiança e lidar com informações sigilosas, entre outras tarefas de relevância. Já o empregado buscou a reforma da sentença quanto à prescrição da pretensão das indenizações por danos morais decorrente de doença profissional e por assédio moral. O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator do acórdão, afirmou que o banco não conseguiu demonstrar que as atividades executadas pelo autor exigiam poderes distintos do empregado comum, com grau de confiança maior. O magistrado considerou, ainda, que a pretensão do banco esbarra na impossibilidade da compensação das horas extraordinárias com os valores percebidos a título de gratificação de função.
O relator do acórdão destacou também que a regra aplicável à pretensão de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional é definida levando-se em conta a data da lesão ou da ciência inequívoca do evento danoso pelo empregado. No caso, o autor tomou ciência da incapacidade laborativa em julho de 2002 e ajuizou a ação em julho de 2008. Ocorre que o prazo prescricional a ser aplicado é o de três anos, nos termos do Código Civil, pois as demandas relativas a indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho só passaram à competência da Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional Nº 45, de 2004. Quanto ao assédio moral, o magistrado afirmou que os depoimentos das testemunhas esclareceram que as tarefas desempenhadas pelo empregado no curso do contrato de trabalho apresentam total compatibilidade com a função de contínuo. E que o fato de o empregador tê-lo designado para trabalhar na área externa do banco, procedendo ao controle dos horários dos carros-fortes e auxiliando na abertura de malotes, certamente, se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região