Comentário de Alfredo Bottone: Se o ambiente não for insalubre, a alteração da jornada em turno ininterrupto de revezamento deve ser feita mediante acordo firmado com o sindicato da categoria. Sendo insalubre, é preciso que o Ministério do Trabalho autorize. No setor elétrico há, muitas vezes, o trabalho em turno ininterrupto de revezamento em trabalho com periculosidade. A lei cita insalubridade e não periculosidade. Muitas vezes os próprios empregados têm interesse em aumentar a jornada, aumentando o número de folgas. O acordo com o sindicato supre a exigência prevista em lei, mas nunca deve a empresa fazer isso por simples ato administrativo.
Quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o horário de trabalho nos diversos períodos do dia (manhã, tarde e noite), tem direito à jornada reduzida de seis horas diárias ou de 36 semanais, conforme estabelecido na Constituição Federal. A prorrogação da jornada nesse sistema de trabalho só pode ser adotada se prevista em acordo ou convenção coletiva (artigo 7º, inciso XIV, da CF/88). E mais: se o ambiente de trabalho for insalubre, além da norma coletiva, deverá haver também inspeção e autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego. E foi por constatar essa situação num caso julgado na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano que a juíza deferiu horas extras a um empregado que cumpria jornadas de 8h diárias em turnos ininterruptos de revezamento.
A juíza verificou ainda que essas jornadas estavam autorizadas nos acordos coletivos, atendendo, assim, à exceção prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF/88. Mas pelos demonstrativos de salários apresentados, a magistrada observou que o empregado recebia adicional de insalubridade. Assim, concluiu pela veracidade da afirmação contida na inicial de que o trabalho era prestado em condições de insalubridade. E, como explicou a julgadora, nos termos do artigo 60 da CLT, a prorrogação da jornada em turnos de revezamento em ambiente insalubre somente é possível após inspeção do local e autorização expressa do Ministério do Trabalho. Essa medida é de ordem pública, e, portanto, não pode ser dispensada pelas partes envolvidas, ainda que por meio de negociação coletiva, sobretudo após a jurisprudência evoluir cancelando a Súmula 349 do Colendo TST, destacou a magistrada.
Assim, como a inspeção ministerial não foi sequer alegada pela empregadora, a juíza entendeu que a permissão na norma coletiva para a adoção da jornada de 8 horas não se sustenta, nos termos do artigo 60 da CLT. Nesse contexto, reconheceu o direito do empregado ao recebimento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 36ª semanal. Há recursos de ambas as partes em tramitação no TRT de Minas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região