Comentário de Alfredo Bottone: Esse é um caso bem peculiar, porque o empregado não aderiu à greve e se beneficiou, pela decisão do TST, da estabilidade dada aos grevistas pelo Tribunal. Se a decisão mantivesse o reconhecimento da legalidade da demissão, por não ser o empregado grevista, por certo, num próximo movimento a adesão à greve seria muito maior, pois o empregado ficaria com receio de ficar trabalhando e ainda correr o risco dos grevistas terem alguma vantagem que não seria concedida aos demais. Quem não adere à greve tem expectativas e é preciso cuidado ao tratar esses profissionais.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilícita a demissão sem justa causa de um trabalhador da Hewlett Packard Brasil Ltda. três dias após terminada uma greve de empregados da empresa, ocorrida em 2011. Na época a Justiça do Trabalho julgou dissídio coletivo considerando a greve não abusiva e concedeu 90 dias de estabilidade no emprego. O fato é que o empregado não havia participado do movimento. Por esse motivo, a Hewlett defendia que o empregado não estava amparado pela estabilidade e que era lícita a rescisão do contrato.
No entanto, o TRT da 2ª Região (SP) entendeu que a rescisão não ocorreu em razão da greve, já que o trabalhador não participou do movimento. Somente se pode falar em suspensão do contrato de trabalho se não houve trabalho, se houve adesão ao movimento grevista, justificou o TRT ao considerar a validade da demissão.
Categoria – No julgamento da Terceira Turma do TST, que acolheu recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho destacou que a proteção do artigo 7º da Lei 7.783/89, que determina a suspensão do contrato de trabalho durante a greve e veta rescisão nesse período, inclui o empregado que não aderiu ao movimento. O magistrado citou tese do recurso, segundo a qual o exercício regular do direito de greve enseja a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito. Como consequência, a Turma condenou a empresa no pagamento de uma indenização de dois salários do ex-empregado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho