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Fontes do direito do trabalho

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Fontes do direito do trabalho

As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, que resultam do processo de negociação coletiva, são as fontes que tendem a crescer cada vez mais, apesar do espaço desses instrumentos ter sido tolhido pelo excesso de tutela do Estado. A negociação é obrigatória (ver art. 616 da CLT). Já o art. 8o, VI da Constituição Federal obriga a participação dos sindicatos na negociação.

Os acordos e convenções coletivas são reconhecidos pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI, da C.F.), por isso integram o nosso ordenamento jurídico. A OIT, através da Recomendação nº 163, estimula e defende as negociações coletivas, já que favorece a união dos trabalhadores e se estabelecem normas mais realistas.

Temos o poder normativo que é a faculdade conferida por lei a órgãos não integrantes do Legislativo, para que possam estabelecer enlaces jurídicos espontâneos ou decider conflitos coletivos submetidos à jurisdição. (Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 24ª edição. Editora LTr. São Paulo. 1998. Página 95).

A sentença é a decisão do Poder Judiciário nas questões submetidas à sua apreciação, pondo fim ao processo (artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil). Sentenças normativas são as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e/ou Tribunal Superior do Trabalho nos dissídios coletivos.

Os dissídios individuais são as reclamações trabalhistas destinadas a resolver os conflitos de direito individual do trabalho. A sentença vincula, obriga as partes litigantes do processo. Dos dissídios individuais emanam jurisprudências, fonte essa explicada no item seguinte.

Os dissídios coletivos são os processos judiciais destinados a solucionar conflitos coletivos entre os sindicatos ou entre empresa(s) e sindicato(s) dos empregados. As mesmas partes de uma convenção ou acordo coletivo têm legitimidade para agir na Justiça do Trabalho. Têm-se, dos dissídios coletivos, as sentenças normativas como acima exposto. A sentença é fonte do poder normativo da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, parágrafo 2º da C.F.

O regulamento de empresa é uma norma de direito caracterizada pelo âmbito de validez, que é o ordenamento concreto da empresa. Consiste num conjunto sistemático de regras sobre condições gerais de trabalho, prevendo diversas situações a que os interessados se submeterão na solução dos casos futuros. (Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 24ª edição. Editora LTr. São Paulo. 1998. Página 91).

Os usos e costumes exprimem a espontaneidade do poder social (poder decisório anônimo do povo, da sociedade), decorrente da subconsciência social, muitas vezes é lento, não tendo quase sempre autor conhecido. Essa norma, embora espontânea, é aceita pelo Estado.

A analogia consiste na utilização, para solucionar um determinado caso concreto, de norma jurídica destinada a caso semelhante. Assim, sempre que no ordenamento jurídico não for encontrada uma norma adequada ao fato, aplica-se, analogicamente, outra norma elaborada para situação semelhante. Seus pressupostos são: a) um caso não previsto em lei; b) semelhança fundamental e real e não simplesmente acidental entre ambos os casos. (Amauri Mascaro Nascimento, Curso Direito do Trabalho – Ed. Saraiva – págs. 209/210)