Desde o início do ano de 2020, muitas mudanças acabaram ocorrendo, tanto na vida pessoal das pessoas quanto no mercado de trabalho. Empresas se viram obrigadas a diminuir seus quadros de funcionários para tentarem sobreviver à crise econômica instaurada pela pandemia de Covid-19. Com isso, houve um aumento na carga horária de muitos trabalhadores e também casos de acúmulo de função.
Mas quais são os direitos do trabalhador nesse momento? E o que diz a lei sobre acúmulo e desvio de funções? Saiba mais sobre esse assunto ao longo deste artigo!
O acúmulo de função ocorre quando um funcionário, além de desempenhar as atividades para a qual foi contratado, é designado a cumprir outras demandas que são incompatíveis com sua condição pessoal, exigindo o exercício de atividades de qualidade superior ao do cargo contratado e/ou alheias à sua função e sem nenhum tipo de bônus ou acréscimo salarial.
Outra situação que pode ocorrer também é o desvio de função, que é basicamente a mudança atual para outra melhor remunerada, mas nesse caso, nem o contrato de trabalho e nem o salário sofrem qualquer alteração.
Ambos os casos são vedados pela legislação, por isso, é importante que o empregador tome cuidado com este tipo de situação, pois isso pode gerar uma condenação trabalhista se houver ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho.
A pandemia mudou a rotina de milhões de brasileiros e empresas, que tiveram que se adaptar ao “novo normal” para conseguirem driblar as dificuldades. Muitas empresas diminuíram a quantidade de funcionários e, consequentemente, redistribuiram as funções entre os funcionários que permaneceram.
Outra situação muito recorrente durante a pandemia foi o trabalho na modalidade home office. Por esse motivo, muitos funcionários acabaram ficando sobrecarregados de tarefas e gerando acúmulo de função, assumindo atividades que antes não eram de suas responsabilidades, gerando horas extras em home office, entre outros desgastes.
Mas como lidar com essa situação? O que a Lei diz sobre o acúmulo de função?
De acordo com o art. 468 da Lei nº 5.452 da CLT, “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Ou seja, qualquer alteração no contrato individual de trabalho deve ser feita com o consentimento do empregado e dentro de todas as normas trabalhistas.
Caso contrário, o empregado pode abrir uma ação judicial contra a empresa contratante, mas caberá ao funcionário provar que exerceu mais funções do que as que constam em seu contrato de trabalho.
Nesse momento, caso não seja possível uma solução amigável com a empresa, o empregado deve contar com o auxílio de um advogado trabalhista para melhor analisar o caso, nos termos da lei, e se cabível poderá ingressar com reclamação trabalhista.
Pelo lado da empresa, a área de RH deve evitar que esses fatos ocorram. Para tanto, devem instruir os gestores sobre os riscos de se atribuir funções ao empregado incompatíveis com o cargo do mesmo.
Alfredo Bottone é consultor de RH Estratégico, Direito do Trabalho e Ética Empresarial! Formado em Matemática, Direito e Phd em Business, pela Flórida Christian University (Estados Unidos). Conheça mais sobre o trabalho de RH estratégico! Entre em contato!