Vamos conversar sobre a rescisão do contrato de trabalho?
O fim do vínculo empregatício muitas vezes é um momento delicado, tanto para quem está sendo desligado de suas atividades quanto para a empresa responsável pelo desligamento. Entretanto, apesar das dúvidas e desafios que o momento apresenta, ele faz parte da rotina da empresa e também da vida.
Muitas dúvidas surgem nesse momento, principalmente quanto aos variados tipos de rescisões, os direitos do empregado e do empregador, e além disso, quanto às mudanças que ocorreram com a reforma trabalhista.
Além de buscar por um encerramento amigável, é preciso também estar atento à legislação. Cometer erros nesse processo irá dificultá-lo ainda mais, e até mesmo ocasionar no pagamento de multas ou acarretar processos trabalhistas, além de privar o empregado de seus direitos previstos pela lei.
Preparamos este artigo para auxiliar você, empregado ou empregador, que está passando por esse momento. Confira o artigo completo para esclarecer todas as suas dúvidas!
No regime CLT os funcionários estão ligados às empresas por um vínculo empregatício, cujos detalhes estão descritos nas leis trabalhistas e no contrato de trabalho. A rescisão do contrato de trabalho é um processo que se dá quando ambas ou uma das partes, empregado e empresa, decide encerrar o vínculo empregatício.
A decisão pelo desligamento pode vir a acontecer por diversos motivos, e deverá ser oficializada por meio do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho). Esse documento oferece inúmeras informações referentes ao empregador e ao empregado como data de demissão, admissão, tipo de contrato, verbas rescisórias, entre outros.
É importante entender que existem diversos tipos de rescisões, e que cada tipo de rescisão de contrato possui suas características e preveem regras diferentes a serem cumpridas por ambas as partes.
Basicamente, os tipos variam conforme a razão para o rompimento e qual a parte que manifestou o interesse no rompimento, sendo que em cada caso serão atribuídas diversas obrigações e direitos para as partes. Entenda melhor cada um dos tipos:
A demissão sem justa causa é o rompimento do contrato por vontade do empregador, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa. Afinal, é do direito das organizações realizar a gestão dos negócios em que atuam.
No entanto, o exercício desse poder ocasiona um custo mais elevado, pois deverá ser paga a integralidade das verbas rescisórias. Neste caso, os direitos do trabalhador serão os seguintes:
A rescisão imotivada exige a liberação da chave de acesso do FGTS e das guias para recebimento do seguro-desemprego. Esse segundo procedimento exige o preenchimento do tempo de serviços previsto no art. 3º da Lei nº7998/1990.
Já a demissão com justa causa ocorre quando o empregado descumpre os deveres previstos em lei ou em contrato, o que consiste na punição máxima da empresa em relação aos colaboradores. Os direitos, nesse caso, são os seguintes:
A justa causa pode ser caracterizada por agressões físicas e verbais, embriaguez habitual ou no serviço, repetição constante de faltas injustificadas, furto ou desvio de mercadorias, falsificação de atestados médicos e diversos outros motivos. A lista completa está prevista no art. 482 da CLT.
No pedido de demissão é o empregado que solicita o rompimento do contrato com a empresa. Na prática, isso libera o empregador das verbas previstas com a rescisão, quitando-se apenas o que está em aberto. Neste caso, as obrigações são:
O pedido de demissão, assim como no caso da demissão por justa causa, não dá direito ao recebimento do seguro-desemprego nem dá direito ao saque do FGTS.
Também conhecido como pedido de demissão com justa causa, a rescisão indireta ocorre quando o empregador está a descumprir deveres legais ou contratuais, tornando a continuidade do emprego insustentável.
A lista completa de violações está no art. 483 da CLT. Alguns exemplos são: deixar de pagar salários, não oferecer condições de segurança, não pagar as bonificações previstas em contrato, deixar de recolher o FGTS e dar tratamento discriminatório são alguns exemplos.
A rescisão por culpa recíproca ocorre se as duas partes descumprirem deveres contratuais ou legais. Nessa situação, a maioria dos valores é reduzida pela metade e fica previsto:
As guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas nesse caso. No entanto, a chave de acesso ao FGTS continua sendo uma das obrigações da empresa.
A demissão por comum acordo é uma hipótese que foi regulamentada pela Reforma Trabalhista, onde ambos podem romper o vínculo empregatício sem justa causa. Este caso permite a liberação de parte das verbas para o trabalhador:
As chaves do FGTS precisam ser liberadas para que o colaborador movimente 80% da conta, mas não há seguro-desemprego nesse caso.
O aviso prévio é uma regulamentação prevista pelo art. 487 da CLT. De acordo com a legislação, caso o contrato não tenha prazo de validade, é necessário avisar a data de encerramento com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
Além disso, fica previsto pela Lei nº 12.506 o aviso prévio proporcional – uma espécie de garantia ao profissional que é dispensado sem justa causa. Os colaboradores com até 1 ano de serviço têm 30 dias garantidos. Se o contrato ultrapassou esse tempo, deverão ser acrescidos 3 dias para cada ano de serviço completo, considerando a máxima de 90 dias.
Nem sempre quem pede demissão ou é demitido irá cumprir o aviso prévio. O colaborador que é dispensado pela empresa, caso não venha a cumprir os 30 dias de trabalho, deverá receber o salário referente ao período mesmo assim.
E o inverso também acontece. O colaborador que solicitar a saída sem cumprir o período do aviso prévio deverá pagar essa quantia ao empregador — que geralmente é descontada da rescisão. Vale lembrar-se de que não há pagamentos das horas extras em nenhum desses casos.
A reforma trabalhista de 2017 determinou algumas mudanças no processo de rescisão de contrato de trabalho. Confira as principais:
Caso ainda possua alguma dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho, ou precise de qualquer auxílio, entre em contato!
Alfredo Bottone é consultor de RH Estratégico, Direito do Trabalho e Ética Empresarial! Formado em Matemática, Direito e Phd em Business, pela Flórida Christian University (Estados Unidos).
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